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DECRETO N° 46.951, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016


DECRETO N° 46.951, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

DECRETO N° 46.951, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 19/02/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 463-A, com a seguinte redação:

“Art. 463-A. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que exerça a atividade de apicultura, poderá ser concedida inscrição única:

I – para o local onde ocorra o envaze dos produtos; ou

II – caso o produtor não realize o envaze, para o local onde promova a guarda temporária dos produtos ou a guarda dos materiais e dos equipamentos utilizados na atividade.

§ 1º É livre o trânsito de mel, geleia real, cera de abelha, própolis, pólen, colmeia e produtos da colmeia, nas remessas internas promovidas pelo produtor rural de que trata o caput, ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado.

§ 2º Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de permanência de apiários em propriedades de terceiros.”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL