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DECRETO Nº 46.950, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016


DECRETO Nº 46.950, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

DECRETO Nº 46.950, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
(MG de 18/02/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015, no Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015 e no Ajuste SINIEF 16, de 18 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º  Os itens 16 e 17 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

16

Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste Anexo:

 

 

 

 

30/06/2017

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

 

 

 

0,0514

 

b) nas demais operações interestaduais;

 

 

0,088

 

 

c) nas operações internas.

 

0,088

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

17

Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste Anexo:

 

 

 

 

30/06/2017

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

 

 

 

0,041

 

b) nas demais operações interestaduais;

 

 

0,07

 

 

c) nas operações internas.

 

0,056

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

”(nr).

Art. 2º  Os itens 39.5, 40.4 e 40.8 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

39.5

Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico

8450.20.90

40.4

Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.29.90

40.8

Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico

8451.40.10

” (nr).

Art. 3º  O § 3º do art. 533 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 533............................................................................................................................

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.” (nr)

Art. 4º  O art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 534. As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – a seguir relacionados, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão, até 31 de dezembro de 2017, o disposto neste Capítulo:

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 5º  Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 da Parte 4 do Anexo IV do RICMS.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – relativamente aos arts. 1º, 2º e 5º, a partir de 30 de dezembro de 2015;

II – relativamente aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL