Empresas

DECRETO N° 46.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015


DECRETO N° 46.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO N° 46.929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 31/12/2015 e retificado no MG de 12/01/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13

de dezembro de 2002, fica acrescido das subalíneas b.62 a b.64 ao inciso I do caput, e do § 35, com a redação que se segue:

“Art.42...............................................................................................................................

I – ........................................................................................................................................

b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;

b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;

b.64) telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial.

.............................................................................................................................................

§ 35. O disposto na subalínea “b.64” do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade..”(nr)

Art. 2º  O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

136

(...)

(...)

136.2

(...)

b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:

b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:

b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b.2) no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;

b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;

b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas “b.1” e “b.2” deste subitem, estas deverão ser informadas no campo “Informações Complementares” ou “Observações”.

(...)

(...)

136.4

Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação;

 

(...)

136.7

Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea “b.1” do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.

(...)

” (nr)

Art. 3º  O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 136.13 e 136.14, com a seguinte redação:

136.13

A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso X do art. 75 deste Regulamento;

(...)

136.14

A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento  

(...)

Art. 4º  Relativamente ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, fica dispensado o estorno do crédito do ICMS na saída de mercadoria ou na prestação de serviço vinculadas aos processos licitatórios nos quais tenha sido cumprida a etapa de classificação das propostas comerciais em data anterior à de publicação deste Decreto.

Art. 5º  O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS “b.3”, “b.6” E “b.63” E A ALÍNEA “d” DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO” (nr)

Art. 6º  O título da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(a que se refere a subalínea “b.63” do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)” (nr)

Art. 7º  Ficam revogados os subitens 136.8 a 136.10, do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL