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DECRETO Nº 46.926, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.926, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.926, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 30/12/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014, e no Convênio ICMS nº 61, de 27 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76..............................................................................................................................

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, onde:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O § 1º do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 76..............................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.” (nr)

Art. 3º  O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.5, com a seguinte redação:

98

(...)

(...)

98.5

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

 

” (nr).

Art. 4º  O item 13 da Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

13

Partes e peças utilizadas:

 

 

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;

8503.00.90

 

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00;

7308.90.90

” (nr).

Art. 5º  A Parte 11 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescida dos itens 18 a 20, com a seguinte redação:

18

Conversor de frequência de 1600 KVA e 620 V

8504.40.50

19

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm

8544.11.00

20

Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm

8544.11.00

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 1º e 2º;

II – a partir de 1º de junho de 2014, relativamente aos arts. 3º, 4º e 5º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL