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DECRETO Nº 46.921, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.921, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.921, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 29/12/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 20, de 22 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O item 65 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

65

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias:

 

 

 

 

(...)

(...)

 

 

 

 

 

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

65.3

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

65.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

 

 

 

 

 

(...)

 

 

 

 

 

” (nr)

Art. 2º  O item 65 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescido dos incisos IV a VI , com a seguinte redação:

65

(...)

 

 

 

 

 

IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

 

 

 

 

 

V - radares para uso militar;

 

 

 

 

 

VI - centros de operações de artilharia antiaérea.

 

 

 

 

 

Art. 3º  O item 65 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 65.8, com a seguinte redação:

65.8

A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o subitem 65.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI deste item.

 

 

 

 

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL