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DECRETO Nº 46.914, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.914, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.914, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 23/12/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 65, de 21 de setembro de 2015, e no Convênio ICMS 121, de 5 de dezembro de 2014, DECRETA:

Art. 1º  Os itens 70 e 71 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

70

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

71

Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º  O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte subitem 43.3:

43.3.  Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

43.3.1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.2

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.3

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

40

43.3.4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

40

43.3.5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.3.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

43.3.7

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

55

43.3.8

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

45

43.3.9

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

43.3.10

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

35

43.3.11

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

45

43.3.12

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

40

43.3.13

2009.8

Água de coco

40

43.3.14

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

40

43.3.15

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

30

43.3.16

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

43.3.17

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17

43.3.18

1901.10.20

Farinha láctea

35

43.3.19

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35

43.3.20

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

43.3.21

04.02
04.01

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

30

43.3.22

04.02

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

43.3.23

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

30

43.3.24

04.04
04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

35

43.3.25

04.05

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

35

43.3.26

15.16
15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

30

43.3.27

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

40

43.3.28

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50

43.3.29

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

35

43.3.30

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.31

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.32

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

55

43.3.33

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.34

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.35

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.36

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28

43.3.37

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.38

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.39

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

50

43.3.40

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

55

43.3.41

1806.90.00
1806.31.20
1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

55

43.3.42

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

35

43.3.43

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

35

43.3.44

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

25

43.3.45

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

25

43.3.46

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

35

43.3.47

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

45

43.3.48

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

35

43.3.49

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

25

43.3.50

1905.90.10

Outros pães de forma

25

43.3.51

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

25

43.3.52

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

25

43.3.53

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

15

43.3.54

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.55

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35

43.3.56

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.57

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

43.3.58

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

43.3.59

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.60

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

43.3.61

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

45

43.3.62

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

35

43.3.63

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

35

43.3.64

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

35

43.3.65

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

35

43.3.66

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

45

43.3.67

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.68

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.69

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55

43.3.70

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

43.3.71

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.72

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

43.3.73

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.74

20.07

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

55

43.3.75

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45

43.3.76

09.02
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

40

43.3.77

0903.00

Mate

55

43.3.78

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

45

43.3.79

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

50

43.3.80

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

50

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL