Empresas

DECRETO Nº 46.856, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.856, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.856, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 1º/10/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 10 de abril de 2015, e ICMS 37, de 13 de maio de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O item 19 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

19. (...)

19.1. (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.11

(...)

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.17

39.16

(...)

(...)

19.1.18

(...)

Papel Celofane e tipo celofane

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.42

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

65

19.1.43

4820.20.00

Cadernos

65

19.1.44

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

65

19.1.45

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

65

19.1.46

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

65

19.1.47

4820.90.00

Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00"

65

” (nr)

Art. 2º  Ficam revogados os subitens 19.1.12, 19.1.13, 19.1.14 e 19.1.32 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL