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DECRETO Nº 46.843, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.843, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.843, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 32, de 5 de junho de 2009, ICMS 196, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 8, de 10 de abril de 2015, e ICMS 24, de 10 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O item 18 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ 

18. (...)

18.1.  (...)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.2

(...)

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.33

(...)

Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.54

(...)

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.77

(...)

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.1.85

8515.90.00
8515.1
8515.2

(...)

(...)

18.1.86

7308.40.00

Treliças de aço

55

18.1.87

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm

40

18.2. (...)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

(...)

(...)

(...)

(...)

18.2.33

44.13.00.00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

(...)

 ” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL