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DECRETO Nº 46.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.842, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
(MG de 29/09/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 28, de 5 de junho de 2009, ICMS 188, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 81, de 5 de dezembro de 2014, e ICMS 26, de 10 de abril de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

43. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

43.1.  (...)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.4

1806.90

(...)

(...)

43.1.5

1806.90

(...)

(...)

43.1.6

1806.90

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.9

1806.90

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.12

(...)

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.15

(...)

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

(...)

43.1.16

2009.8

(...)

(...)

43.1.17

(...)

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

(...)

43.1.18

(...)

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.28

(...)

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.29

(...)

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

43.1.30

(...)

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.35

(...)

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

43.1.36

(...)

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas

(...)

43.1.37

(...)

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.39

(...)

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

43.1.40

(...)

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.57

(...)

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.58

(...)

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.59

(...)

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.60

(...)

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.61

(...)

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.62

(...)

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.63

(...)

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.64

(...)

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.65

(...)

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

(...)

43.1.66

(...)

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.78

(...)

Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.84

09.02
1211.90.90
2106.90.90

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.90

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
2106.90.90
3824.90.89

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

(...)

43.1.91

19.02.30.00

Massas alimentícias tipo instantâneas

35

” (nr)

Art. 2º  Fica revogado o subitem 43.2.74 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28  de setembro  de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL