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DECRETO Nº 46.679, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.679, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 20/12/2014 e retificado no MG de 24/12/2014 e 17/01/2015)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 33/1977 e 130/2007 e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

66

Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações.

(...)

(...)

66.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também, à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações.

66.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda

 

(...)

 

178

Saída do estabelecimento industrial fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento industrial:

(...)

(...)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

178.1

(...)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV, utilizados:

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais.

(...)

178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(...)

178.8

Na hipótese da alínea “e” do item 178, a isenção somente se aplica nas remessas para o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior:

a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal.

 

(...)

179

A entrada, decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

(...)

(...)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

(...)

179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(...)

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

(...)

179.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 64 da Parte 1 doAnexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

179.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

179.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

179.6

Na hipótese da alínea “e” do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior for:

a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal.

” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

57

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

57.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais.

(...)

57.7

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(...)

57.9

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 57 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

57.10

Na hipótese da alínea “e” do item 57, a isenção somente se aplica nas remessas para o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior:

a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

64

A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

64.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

(...)

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

(...)

64.4

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(...)

(...)

64.7

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 64 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

64.8

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

64.9

Na hipótese da alínea “e” do item 64, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior for:

a) autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

b) classificado no código 28.51-8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 3º O Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V
Do tratamento tributário nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimentos da indústria naval
e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 9º O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste Capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS.

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, somente se aplica na hipótese em que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial.

Art. 10. Para os efeitos deste Capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semisubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural.

Seção II
Do credenciamento do estabelecimento industrial fabricante deste Estado para habilitar-se
a receber mercadoria com diferimento e promover a saída com isenção ou com
redução da base de cálculo do ICMS

Art. 11. Para os efeitos de fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, o estabelecimento industrial deste Estado deverá se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda para:

I - receber matéria-prima, produto intermediário e insumo, com diferimento do imposto nos termos do art. 12, deste Capítulo;

II - promover a saída de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes por ele fabricados com:

a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos dos itens 66 e 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13 deste Capítulo;

c) redução da base de cálculo, nos termos do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III - promover a entrada decorrente de importação do exterior de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes com:

a) isenção do ICMS, nos termos do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) redução da base de cálculo, nos termos do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

Art. 11-A. Para os efeitos do art. 11, o requerimento para credenciamento ou para sua renovação será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento industrial fabricante, até o quinto dia útil do mês de novembro de cada ano.

§ 1º Na hipótese em que o industrial fabricante realizar operação destinada a estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, o requerimento de que trata o caput deverá estar acompanhado:

I - do Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que autorize o estabelecimento industrial que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

II - do pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pelo estabelecimento industrial interessado em adquirir mercadorias para promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

§ 2º Na hipótese do § 1º, os pedidos/ordem de compra (purchase order) emitidos após o credenciamento deverão ficar a disposição do Fisco.

Art. 11-B. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento ou de renovação, quando for o caso, à Delegacia Fiscal a que o industrial fabricante estiver circunscrito para análise e manifestação relativamente:

I - ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

II - à comprovação de que o estabelecimento industrial fabricante deste Estado esteja classificado no código da CNAE principal como industrial;

III - à comprovação de que o estabelecimento destinatário que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional:

a) esteja classificado no código 28.51- 8-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) - “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, como CNAE principal;

b) esteja autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio de Ato Concessório, a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

c) emitiu pedido/ordem de compra (purchase order) para adquirir mercadorias do industrial fabricante deste Estado;

IV - ao registro ou não do requerente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP), de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

V - à situação cadastral do requerente perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - se o industrial fabricante deste Estado está em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante sediada no exterior e a pessoa júridica contratada de que trata:

I - a alínea “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - a alínea “e” do item 179 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - a alínea “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - a alínea “e” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

V - o inciso IV do § 1º do art. 13 deste Anexo.

Art. 11-C. Após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, o credenciamento e o descredenciamento serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação (SUTRI), que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos industriais fabricantes credenciados e dos descrendenciados, quando for o caso;

II - o período de eficácia do credenciamento do estabelecimento industrial fabricante.

§ 1º O credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até 31 de dezembro do ano subsequente ou até a data de descredencimento, se for o caso.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 11-A, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade a partir da data de seu deferimento até a data prevista no Ato Concessório de drawback integrado emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

§ 3º Na hipótese em que o prazo a que se refere o § 2º for inferior a 12 meses, o credenciamento ou a renovação do credenciamento terá validade até 31 de dezembro do ano subsequente.

§ 4º A protocolização do requerimento nos termos do art. 11-A assegura a eficácia do credenciamento ou da renovação de credenciamento até a data de ciência da decisão.

Art. 11-D. O credenciamento concedido poderá ser revogado pela autoridade competente:

I - quando o industrial fabricante deixar de preencher os requisitos estabelecidos para o credenciamento;

II - quando o industrial fabricante realizar operação com estabelecimento cuja classificação na CNAE principal não seja compatível com a indústria naval ou com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural utilizando indevidamente o tratamento tributário previsto neste Capítulo, nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV todos do RICMS;

III - ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do industrial fabricante credenciado;

IV - se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Seção III
Do diferimento

Art. 12. Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste Capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:

a) sistemas flutuantes;

b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;

c) plataformas para produção ou perfuração;

d) unidades modulares.

Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional.

Seção IV
Da isenção

Art. 13. Fica isenta do ICMS a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:

I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;

II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;

III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:

a) sistemas flutuantes;

b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;

c) plataformas para produção ou perfuração;

d) unidades modulares.

§ 1º A isenção de que trata o caput, observado o § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país:

I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que o operador/concessionário ou a pessoa jurídica sediada no exterior seja habilitada ao REPETRO;

III - de estaleiro naval brasileiro, inclusive os que operem o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro aplicado à construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e de gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior;

IV - que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Não descaracteriza a isenção de que trata o caput:

I - a operação que remeta mercadoria a um dos destinatários descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior;

II - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de um dos estabelecimentos descritos nos incisos I a IV do § 1º, todos situados no país;

III - a operação que remeta mercadoria a depósito em recinto alfandegado em operação interestadual, por conta e ordem de pessoa jurídica sediada no exterior.

§ 4º A isenção de que trata o caput não se aplica aos tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço, classificados nas subposições 7304.24 e 7304.29 da NBM/SH e aos acessórios para tubos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificadas nas subposições 7307.22 e 7307.92 da NBM/SH.

Seção V
Disposições Gerais

Art. 14. O contribuinte industrial fabricante poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste Capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15.

Art. 15. A nota fiscal que acobertar as operações de que trata este Capítulo deverá ser emitida e escriturada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 16. A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques.

.................................................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, os regimes especiais de tributação de caráter individual (RET) que versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS.

Art. 5º Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, será observado o seguinte:

I - ficam sem efeitos, a partir do dia 1º de janeiro de 2015, as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relacionadas com as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS;

II - as disposições relacionadas com outras operações permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;

III - a autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput deste artigo, em relação às disposições remanescentes.

Art. 6º Os estabelecimentos industriais fabricantes que possuam regimes especiais de tributação de caráter individual vigentes na data de publicação deste decreto, que versarem sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, ficam dispensados de protocolizar o pedido de credenciamento a que se referem o art. 11 e o § 1º do art. 11-A, ambos da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.

§ 1º Os contribuintes com pedidos de regimes especiais de tributação de caráter individual que versarem sobre as operações a que se refere o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, em análise na Superintendência de Tributação (SUTRI) na data de publicação deste decreto, pendentes de decisão e que atendam aos critérios para aprovação à luz das regras anteriores, serão credenciados após o deferimento.

§ 2º A Superintendência de Tributação (SUTRI) credenciará mediante portaria, a partir da data de publicação deste decreto, com eficácia até 31 de dezembro de 2015, os estabelecimentos industriais fabricantes a que se refere o caput deste artigo para as finalidades a que se referem o art. 11 e o § 1º do art. 11-A, ambos da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.

Art. 7º Não caberá apropriação extemporânea de créditos estornados relativos à operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI do RICMS realizadas no período de 26 de junho de 2014 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 8º Ficam convalidadas as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em regimes especiais de tributação de caráter individual, no período de 26 de junho de 2014 até a data de publicação deste Decreto, ainda que o detentor tenha exercido a opção pelo tratamento tributário disciplinado pelo Decreto nº 46.544, de 25 de junho de 2014, comunicada ou não a opção à Administração Fazendária (AF).

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto cujo imposto tenha sido recolhido.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - os subitens 178.5 e 178.7 da Parte 1 do Anexo I;

II - os subitens 57.6, 57.8, 64.3, 64.5 da Parte 1 do Anexo IV;

III - as Partes 3, 4 e 5 do Anexo XVI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 26 de junho de 2014, relativamente:

I - à alínea “e” do item 178 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - ao subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - ao subitem 179.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - à alínea “e” do item 57 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

V - ao subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

VI - à alínea “e” do item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

VII - ao subitem 64.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

VIII - ao inciso I do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI;

IX - aos parágrafos 1º a 3º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores referentes a fatos geradores anteriores à publicação deste Decreto cujo imposto já tenha sido recolhido.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima