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DECRETO Nº 46.677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.677, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 19/12/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. .............................................................................................................................

I - .........................................................................................................................................

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel;

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar;

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa;

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta;

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros;

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

b.23) elevadores;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

.............................................................................................................................................

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS;

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

.............................................................................................................................................

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

.............................................................................................................................................

b.41) telhas, exceto as cerâmicas;

.............................................................................................................................................

b.60) kit para gás natural veicular (GNV);

.............................................................................................................................................

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura;

.............................................................................................................................................

Art. 75. ...............................................................................................................................

XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

.............................................................................................................................................

XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

XXII - ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIII - ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVII - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVIII - ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

.............................................................................................................................................

XL - à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22.

....................................................................................................................................

” (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

163

(...)

Indeterminada

164

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

189

(...)

Indeterminada

190

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

192

(...)

Indeterminada

193

(...)

Indeterminada

194

(...)

Indeterminada

195

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

208

(...)

Indeterminada

209

(...)

Indeterminada

” (nr)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

49

(...)

(...)

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

53

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(...)

Indeterminada

54

(...)

(...)

(...)

Indeterminada

55

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(...)

(...)

Indeterminada

56

(...)

(...)

(...)

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

67

(...)

(...)

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Indeterminada

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(...)

(...)

69

(...)

(...)

(...)

Indeterminada

” (nr)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima