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DECRETO Nº 46.619, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.619, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 14/10/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 78, de 15 de agosto de 2014, DECRETA:

Art.1º.  O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28

(...)

28.3

(...)

 

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

(...)

28.4

(...)

 

a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para a concessão da isenção do IPI;

 

b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autismo, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

c) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção, que poderá ser substituído pela Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida no Estado, se nela constar a especificação do código de restrição, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

(...)

28.6

(...)

 

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, por meio de declaração devidamente assinada, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

(...)

 

g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do deficiente condutor.

28.7

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária do domicílio do adquirente e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte:

 

a) reconhecido o direito à isenção, será preenchido o formulário Autorização Para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, emitido em cinco vias, para as destinações nele indicadas;

 

(...)

28.16

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “g” do subitem 28.6, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de aquisição do veículo.

” (nr)

Art. 2º  Ficam revogados os subitens 28.13 e 28.14 do item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente à alínea “a” do subitem 28.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a 5 de setembro de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima