Empresas

DECRETO Nº 46.581, DE 18 DE AGOSTO DE 2014


DECRETO Nº 46.581, DE 18 DE AGOSTO DE 2014
(MG de 19/08/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 441. ...........................................................................................................................

II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar;

.............................................................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................................

III - Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:

a) quanto à origem dos insumos:

1 - pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;

2 - 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos;

b) ........................................................................................................................................

1 - inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea “a”;

2 - exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea “a”;

.............................................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................................

II - às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar;

.............................................................................................................................................

§ 5º Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) UFEMG.

§ 6º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo.

§ 7º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento de que trata o § 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização.

§ 8º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva.

§ 9º Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no § 6º, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER declarará à Secretaria de Estado de Fazenda se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo.

§ 10 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, independentemente da avaliação de que trata o § 6º, promover o desenquadramento previsto no § 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta.

Art. 442. As cooperativas e associações de que trata o art. 441 são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário relativo às operações realizadas pelos filiados com a intermediação da cooperativa ou associação.

.............................................................................................................................................

Art. 462. .............................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

c) .........................................................................................................................................

1 - a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo três empregados;

.............................................................................................................................................

3 - seja contemplado com desoneração total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

.....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima