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DECRETO Nº 46.562, DE 23 DE JULHO DE 2014


DECRETO Nº 46.562, DE 23 DE JULHO DE 2014
(MG de 24/07/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere  o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Os arts. 19 e 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção VI

Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração, Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos

Art. 19. O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:

I - transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;

II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se desde que:

I - na hipótese do inciso I, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

II - nas hipóteses dos incisos II e III, o detentor original do crédito:

a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos; ou

b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser:

I - retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 27 deste Anexo;

II - retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 3º Nas hipóteses do inciso III do caput e no inciso III do § 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.

§ 4º A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do § 2º;

§ 5º Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado nos termos deste artigo:

I - o estabelecimento detentor do crédito deverá:

a) emitir Nota Fiscal na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar, nas hipóteses do inciso II do caput e do inciso II do § 2º, no quadro Dados do Produto, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição de mercadoria ou bem;

b) apresentar o DANFE relativo à Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

c) escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

d) informar no campo 74 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência;

II - o estabelecimento destinatário do crédito, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

a) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo;

b) informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

§ 6º Na hipótese de utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio emitente e a informação no campo Informações Complementares de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

II - solicitar despacho autorizativo, exarado no corpo do respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento do contribuinte estiver circunscrito;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

IV - registrar, no livro RAICMS, na coluna Outros Débitos, o valor do ICMS utilizado e, na coluna Observações, o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à utilização do crédito;

V - informar, no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI modelo 1, o valor do crédito utilizado.

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Art. 27. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista, qualquer que seja a origem dos créditos;

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c) no estabelecimento extrator de minério, qualquer que seja a origem dos créditos;

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§ 15. Nas hipóteses da alínea “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput, será observado o seguinte:

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§ 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos das alíneas “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

.................................................................................................................................... (nr)”

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima