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DECRETO Nº 46.544, DE 25 DE JUNHO DE 2014


DECRETO Nº 46.544, DE 25 DE JUNHO DE 2014
(MG de 26/06/2014 e Retificado em 27/06/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V

Do tratamento tributário nas operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 9º  O estabelecimento que promova operações relacionadas com a indústria naval e com a indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará o disposto neste Capítulo.

Art. 10.  Para os efeitos deste Capítulo considera-se embarcação as estruturas flutuantes ou plataformas flutuantes ou submersíveis, classificadas nos códigos da NBM/SH listados na Parte 3 deste Anexo.

Seção II

Do diferimento

Art. 11.  Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial fabricante de peças, partes ou componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.

§ 1º  O industrial fabricante que promover a operação prevista no caput indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal: “NF-e emitida nos termos do art. 11 do Anexo XVI do RICMS/MG” e a expressão: “mercadoria remetida para fabricação de produtos destinados a estabelecimento habilitado ao REPETRO, a operador/concessionário ou a estaleiro não habilitado ao REPETRO”, conforme o caso.

§ 2º  O industrial fabricante que receber a mercadoria com diferimento na operação de que trata o caput, quando da escrituração do documento fiscal correspondente, consignará no registro EFD 0450 e 0460 a informação a que se refere o § 1º.

§ 3º  Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º:

I - encerra-se o diferimento de que trata o caput;

II - será exigido o estorno do crédito relativo à subsequente saída isenta das partes, peças e componentes fabricadas pelo contribuinte a que se refere o § 2º.

Seção III

Da isenção

Art. 12.  Fica isenta do ICMS a saída promovida pelo industrial fabricante deste Estado de peças, partes e componentes relacionados na Parte 4 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.

§ 1º  A isenção de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:

I - habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO);

II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;

III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.

§ 2º  Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º  Fica sujeito ao recolhimento integral do imposto com os acréscimos legais cabíveis, o fabricante das peças, partes e componentes de que trata o art. 12, que destiná-las a pessoa diversa das previstas nos incisos do § 1º do mesmo artigo.

§ 4º  Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “venda”;

II - no campo Informações Complementares: a expressão “Operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”.

§ 5º  Na hipótese do inciso I do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome do estabelecimento habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;

b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso I, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo Informações Complementares:

1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

4. o nome e o CNPJ do estabelecimento habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;

5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso I, do Anexo XVI do RICMS/MG”.

§ 6º  Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “venda”;

II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.

§ 7º  Na hipótese do inciso II do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome do estabelecimento operador/concessionário, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;

b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo Informações Complementares:

1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

4. o nome e o CNPJ do estabelecimento operador/concessionário, adquirente das mercadorias;

5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso II, Anexo XVI do RICMS/MG”.

§ 8º  Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer sem a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

I - no campo Natureza da Operação: “venda”;

II - no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.

§ 9º  Na hipótese do inciso III do § 1º, quando a operação ocorrer com a interveniência de depósito alfandegado, o remetente emitirá nota fiscal:

I - em nome do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples faturamento”;

b) no campo Informações Complementares: a expressão “operação isenta do ICMS conforme art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

II - em nome do depósito alfandegado, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “remessa por conta e ordem de terceiro”;

b) no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo Informações Complementares:

1. “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

2. o nome, o endereço e o CNPJ do depósito alfandegado onde será entregue a mercadoria;

3. o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do depósito alfandegado, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

4. o nome e o CNPJ do estabelecimento de estaleiro não habilitado ao REPETRO, adquirente das mercadorias;

5. a expressão “operação realizada nos termos do art. 12, § 1º, inciso III, Anexo XVI do RICMS/2002”.

§ 10.  O estabelecimento industrial fabricante a que se refere o caput deverá elaborar demonstrativo mensal relativo às operações de que trata este Decreto, contendo no mínimo:

I - nome, endereço e CNPJ do destinatário;

II - número e data de emissão da Nota Fiscal;

III - CFOP;

IV - valor da operação.

§ 11.  O demonstrativo de que trata o § 10 deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel/97, devendo ser entregue no prazo exigido pelo Fisco.

Seção IV

Da redução da base de cálculo do ICMS

Art. 13.  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) com manutenção do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3% (três por cento) sem apropriação do crédito correspondente:

I - peças, partes e componentes relacionados na Parte 5 deste Anexo, para emprego na fabricação, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações.

II - na entrada decorrente de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou insumo a ser empregado na fabricação de mercadorias a que se refere o inciso I, desde que sem similar produzido no País e o desembaraço aduaneiro seja realizado neste Estado.

§ 1º  A redução da base de cálculo de que trata o caput somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas, com ou sem a interveniência de depósito alfandegado, a estabelecimento:

I - habilitado ao REPETRO;

II - operador/concessionário contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, sendo esta última habilitada ao REPETRO;

III - de estaleiro não habilitado ao REPETRO.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput, a inexistência de similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território do Estado.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 14.  O contribuinte deverá optar pela utilização dos tratamentos tributários previstos neste Capítulo, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Art. 15.  Exercida a opção de que trata o art. 14, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 16.  A utilização das mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário disciplinado neste Capítulo nas finalidades nele previstas deverá ser comprovada perante o Fisco, quando assim exigido, inclusive mediante acesso direto aos sistemas informatizados de controle contábil e de estoques.

...........................................................................................................................................”

Art. 2º  O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar acrescido das Partes 3, 4 e 5, com a seguinte redação:

“PARTE 3

EMBARCAÇÕES, ESTRUTURAS FLUTUANTES

OU PLATAFORMAS FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

(a que se refere o  art. 10 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

 

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico.

8901.20.00

2

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias.

8901.90.00

3

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.

8904.00

4

Dragas.

8905.10.00

5

Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis.

8905.20

6

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.

8905.90

7

Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural.

8905.90

8

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

8905.90.00 ou
8906.00

9

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.

8906.00

10

Barco salva-vidas.

8906.90.00

PARTE 4

PEÇAS, PARTES E COMPONENTES

(a que se refere o  art. 12 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

 

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03.

7206

2

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado.

7207

3

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7208

4

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7209

5

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7210

6

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

7211

7

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

7212

8

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

7213

9

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7214

10

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

7215

11

Perfis de ferro ou aço não ligado.

7216

12

Fios de ferro ou aço não ligado.

7217

13

Painéis de média tensão (MT).

8537.20.90

14

Painéis de baixa tensão (BT).

8537.10.90

15

Painel com Reator 480 V.

8504.50.00

16

Duto de barras de média tensão (MT).

8544.60.00

17

Duto de barras de baixa tensão (BT).

8544.51.00

18

Fusível e corta-circuito de fusível - Is Limiter (limitador de tensão).

8535.10.00

19

Equipamentos de teste para Is-limiter (limitador de tensão).

9030.31.00

20

Painel de iluminação.

8537.10.90

21

Painéis de corrente contínua.

8537.10.90

22

Transformador de força superior a 500 kVA.

8504.34.00

23

Transformador de força não superior a 500 kVA.

8504.33.00

24

Resistor de aterramento de média tensão (MT).

8533.40.19

25

Inversores de Frequência de média tensão (MT).

8504.40.50

26

Inversores de Frequência de baixa tensão (BT).

8504.40.50

27

Soft Starterde média tensão (MT).

8504.40.50

28

Soft Starterde baixa tensão (BT).

8504.40.50

29

Banco de baterias.

8507.20.10

30

Carregador de baterias.

8504.40.10
8504.40.29

31

Unidade de Alimentação Ininterrupta (UPS).

8504-4040

32

Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (HVAC).

8415.10.11
8415.10.90
8415.82.90
8415.90.20

33

TELECOM– Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio – outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados.

8517.70.91
8517.12.11
8517.12.29

34

Controlador lógico programável.

8537.10.20
8504.40.90
8538.10.00
8538.90.90

35

Cabos/ bandejas.

8544.19.90
8544.11.00

36

Luminárias.

8539.22.00

37

Botoeiras – botões incluindo os de pressão, de metais comuns, não cobertos de materiais têxteis – formas e partes de botões, esboços de botões.

9606.30.00
9606.22.00

38

Subestação.

8537.20.90

39

Multi cable transit standard– (MCT).

7326.90.90

40

Gabinete com controlador, módulos de I/O, fonte.

8537.10.90

41

Controlador – microprocessador.

8531.20.00

42

Conversor de Sinal RS-485 para fibra ótica.

8531.90.00

43

Porta serial e conversor Ethernet.

8531.90.00

44

Conversor de sinal RS-232 para Ethernet.

8531.90.00

45

Partes de aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e semelhantes (Switch, 8 Ethernet ports).

8531.90.00

46

Monitor de falta a terra.

8531.90.00

47

Fonte.

8504.31.19

48

Módulo de fumaça e calor.

8538.90.10

49

Barra de isolador galvânico.

8531.90.00

50

Tradutor de protocolo.

8531.90.00

51

Detectores, sensores.

9027.10.00

52

Base de montagem.

9027.90.99

53

Detector de chamas.

9027.50.90

54

Laser detector.

8541.40.11

55

Kit de calibração de gás, cilindro de gás metano.

9027.90.99

56

Telescópio de alinhamento (OPECL).

9027.90.00

57

Alarme manual, switch com caixa de junção.

8531.90.00

58

Unidade de combinação - à prova de explosão, sinalizador strobe.

8531.80.00

59

Equipamentos para circuito fechado de televisão - Closed Circuit of Television (CCTV).

8529.90.90
7005.21.00
8537.10.90
8536.70.00
8525.80.19
9002.11.90
8504.31.19
7326.20.00
8471.60.62
8471.50.10
8543.70.39
8504.31.19
8543.90.90
8521.90.90
8517.62.59
8517.70.99
8525.80.19
7005.21.00

60

Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez - Asset Management System (MAS).

8523.41.10

61

Contadores de líquido de peso superior a 50 kg - Flow Metering System (FMS).

9028.20.20

62

Cupons de perda de massa.

7307.99.00
8205.59.00

63

Sonda de Resistência Elétrica.

9027.80.99

64

Não Intrusivo Field Signature Method (FSM).

9027.80.99

65

Sonda de polarização linear.

9027.80.99

66

Ferramenta retratora de dupla ação.

8467.89.00
8481.80.95

67

Prensa cabo.

8544.42.00

68

Instrumentos, aparelhos de medida ou controle - Micrótomos, partes e acessórios - Machinary Monitoring System – hardware (MMS).

9027.90.99
9031.80.99

69

Sistema de gerenciamento de energia - Power Management System (PMS), Gateway.

8537.10.90

70

Tubos e perfis ocos sem costura – outros.

7304.19.00

71

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás - de aço não ligado.

7304.23.10

72

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás – outros.

7304.23.90

73

Tubos não revestidos.

7304.31.10

74

Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm.

7304.39.10

75

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros.

7304.51.19

76

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm – outros.

7304.59.19

77

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço; outros, de seção circular, de outras ligas de aço – outros.

7304.59.90

78

Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – de máquinas de sondagem rotativas.

8431.43.10

79

Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49 – outras.

8431.43.90

80

Tubos – umbilicais.

3917.39.00

81

Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente “dutos rígidos”.

7304.10.10

7305.1

82

Riserde perfuração e produção de petróleo.

7304.29

83

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm.

7305.19.00

84

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente pipeline end terminators - PLETs.

7307.19.20

85

Sistema de Cabeça de Poço.

7307.99

86

Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente “módulo de conexão vertical (MCV)”.

7307.99.00

87

Jaquetas ou Caisson.

7308.90

88

Cabos de aço.

7312.10

89

Riserde alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo.

7608.20.90

90

Linhas Flexíveis.

8307.10

91

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural.

8413.40.00

92

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vazão máxima igual a 442  l/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo.

8413.70.90

93

Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural.

8414.10

94

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente “linhas flexíveis”, que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo).

8414.30.19

95

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos.

8414.80

96

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços.

8414.80

97

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural.

8417.80.90

98

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca.

8421.19.90

99

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente de “Verti-G”.

8421.19.90

100

Turco para barco de salvamento.

8425.19.10

101

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural.

8425.31

102

Guincho com capacidade inferior ou igual a 100 t.

8425.31.10

103

Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo.

8430.41 8430.49

104

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo.

8431.43

105

Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem.

8471.60.49

106

Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo.

8474.39.00

107

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente “misturador CBS”.

8474.80.90

108

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs).

8479.89

109

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos risers e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração.

8479.89.99

110

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis.

8481.40.00

111

Torneira, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalização - Manifold.

8481.80

112

Árvores de natal molhadas.

8481.80

113

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente “Cabeça de cimentação13-3/8”.

8481.80.99

114

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural.

8504.34.00

115

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural.

8543.89.99

116

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente “cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P”.

8544.59.00

117

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural.

9015.10
9015.20
9015.30
9015.40
9015.80
9015.90

118

Partes e acessórios de instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40.

9015.90.90

119

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural.

9015.90.90

120

Embarcação, designada “Sistema Aliviador”, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico.

8901.20.00

121

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.

8904.00

122

Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis.

8905.20

123

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.

8905.90

124

Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural.

8905.90

125

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

8905.90.00 ou 8906.00

126

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural.

8906.00

127

Barco salva-vidas.

8906.90.00

PARTE 5

TUBOS E PERFIS OCOS SEM COSTURA

(a que se refere o inciso I do  art. 13 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

1

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos - de aço inoxidável.

7304.11.00

2

Hastes de perfuração de aço inoxidável.

7304.22.00

3

Outras hastes de perfuração - de aço não ligado.

7304.23.10

4

Outras hastes de perfuração – Outros.

7304.23.90

5

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento - outros, de aço inoxidável.

7304.24.00

6

De aço não ligado.

7304.29.10

7

De outras ligas de aço não revestidas.

7304.29.3

8

Outros.

7304.29.90

9

Estirados ou laminados, a frio.

7304.31

10

Outros.

7304.31.90

11

Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm.

7304.39.20

12

Outros.

7304.39.90

13

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm.

7304.41.10

14

Outros.

7304.41.90

15

Outros.

7304.49.00

16

Estirados ou laminados, a frio.

7304.51

17

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm.

7304.51.1

18

Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm.

7304.51.11

19

Outros.

7304.51.90

20

Outros.

7304.59

21

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm.

7304.59.1

22

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo superior ou igual a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês superior ou igual a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 %.

7304.59.11

23

Outros.

7304.90

24

De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm.

7304.90.1

25

De aço inoxidável.

7304.90.11

26

Outros.

7304.90.19

27

Outros.

7304.90.90

Art. 3º  Ficam revogados, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações a que se referem o Capítulo V da Parte 1 do mesmo Anexo.

Art. 4º  As disposições relativas às operações a que se refere o Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS tornam-se inaplicáveis, a partir da data da opção de que trata o art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o referido Capítulo.

§ 1º  As disposições dos regimes especiais relacionadas com outras operações que não as tratadas no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas nos próprios regimes especiais.

§ 2º  A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às disposições remanescentes.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima