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DECRETO Nº 46.504, DE 12 DE MAIO DE 2014


DECRETO Nº 46.504, DE 12 DE MAIO DE 2014.
(MG de 13/05/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

c) no estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, qualquer que seja a origem;

d) até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, desde que tenha sido realizada no estabelecimento a atividade de beneficiamento não industrial de café no período em que o crédito acumulou-se;

II - .......................................................................................................................................

c) os créditos acumulados até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial, qualquer que seja a origem, desde que tenha sido realizada no estabelecimento a atividade de beneficiamento não industrial de café no período em que o crédito acumulou-se.

..............................................................................................................................................

§ 15.  Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput, será observado o seguinte:

I - .........................................................................................................................................

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere a respectiva alínea, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

.............................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.

§ 16.  O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º O § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111.  ...........................................................................................................................

§ 4º  O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima