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DECRETO Nº 46.495, DE 29 DE ABRIL DE 2014


DECRETO Nº 46.495, DE 29 DE ABRIL DE 2014
(MG de 30/04/2014 e Retificado em 03/05/2014)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Capítulo I do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a denominar-se “Do tratamento tributário a ser concedido nas operações com carnes e com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como de sua desossa, processamento ou industrialização.”

Art. 2º  Os incisos I e II e o § 1º do art. 1º do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...............................................................................................................................

I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:

.............................................................................................................................................

II- produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01.

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/01, 1011-2/03, 1011-2/04, 1012-1/01, 1012-1/03 ou 1013-9/01.

...........................................................................................................................................”

Art. 3º  A alínea “b” do inciso III do § 2º do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. .............................................................................................................................

§ 2° .....................................................................................................................................

III - ......................................................................................................................................

b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima