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DECRETO N° 46.385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO N° 46.385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 21/12/2013)

Dispensa o pagamento de multas e juros relativos ao crédito tributário de responsabilidade de cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, DECRETA:

(1)           Art. 1º  A cooperativa em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário relativo ao ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, já formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, mediante pagamento à vista, até 30 de dezembro de 2013, vedada qualquer forma de compensação, com exclusão das multas e dos juros com elas relacionados.

Efeitos de 21/12/2013 a 30/12/2013 - Redação original:

“Art. 1º  Até o dia 30 de dezembro de 2013, mediante pagamento à vista, a cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário do ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, com exclusão de multas e juros a ele relativos, ficando vedada qualquer forma de compensação.”

§ 1º O disposto no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.

§ 2º  O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006; nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007; e nº 17.615, de 4 de julho de 2008.

§ 3º  O disposto neste artigo implica reconhecimento dos créditos tributários, ficando a aplicação do benefício condicionada a que o contribuinte:

I - promova ou providencie, até 28 de fevereiro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:

a) a renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos;

c) a desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

d) a desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

e) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado; II - comprove, até 30 de junho de 2014, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.

§ 4º  Implica anulação do benefício a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas, hipótese em que o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, e abatida a importância efetivamente recolhida.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Nota:

(1)           Efeitos a partir de 31/12/2013- Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto nº 46.414, de 30/12/2013.