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DECRETO Nº 46.353, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.353, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.353, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
(MG de 27/11/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

“§ 7º O contribuinte, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas.” (nr)

Art. 2º  O Capitulo II do Anexo VIII do RICMS fica acrescido da Seção XVI, com a seguinte redação:

“Seção XVI

Outras Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 27-H. Até 31 de dezembro de 2015, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, o contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento classificado no código 4644-3/01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) da CNAE.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, o contribuinte destinatário do crédito deverá gerar, no mínimo, acréscimo de 1.200 (um mil e duzentos) empregos diretos no período de 1º de janeiro de 2013 a 1º de janeiro de 2015.

§ 2º No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 3º O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para abatimento:

I - de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

II - de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV.

§ 4º O montante das transferências não poderá ultrapassar o valor estabelecido em Protocolo firmado com o Estado.

§ 5º Na hipótese do contribuinte destinatário do crédito não gerar, em seus estabelecimentos, o acréscimo de empregos diretos previsto no §1º, o crédito recebido em transferência será estornado proporcionalmente ao número de empregos que faltar para completar o número estabelecido.”

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima