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DECRETO Nº 46.250, DE 29 DE MAIO DE 2013


DECRETO Nº 46.250, DE 29 DE MAIO DE 2013
(MG de 30/05/2013 e retificado no MG de 04/06/2013)

Dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art.  90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 142, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.

Parágrafo único. As referências neste Decreto à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014 serão feitas com a denominação Competições.

Art. 2º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações, exceto as prestações de serviço de comunicação, estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Art. 3º Para os fins deste Decreto:

(1)   I - organização e realização das competições são todos os eventos relacionados no inciso VI do art.2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“I - organização e realização das competições são todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal 12 .350, de 20 de dezembro de 2010;”

II - considera-se bem durável aquele que tenha vida útil superior a um ano.

Art. 4º Fica dispensado o estorno do crédito nas operações ou prestações alcançadas pelas isenções previstas neste Decreto .

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) união das Associações Europeias de Futebol (union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;

IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

§ 1º A isenção:

I - alcança, também, a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(5)   § 2º

(5)   § 3º

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“§ 2º  Na hipótese de as operações de que trata o inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, a movimentação física das mercadorias e bens será acompanhada do documento de controle e movimentação de bens, observado o disposto no art. 10, e das cópias da Declaração de Importação - DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME, emitidas por ocasião da importação.

§ 3º  O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”

Art. 6º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art.  5º, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.

§ 1º A suspensão do pagamento do ICMS:

I - fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica;

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art.  5º da Lei nº 12 .350, de 20 de dezembro de 2010.

§ 2º  Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art.  5º da Lei nº 12 .350, de 2010.

(5)   § 3º

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“§ 3º  A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.”

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS NACIONAIS

Art. 7º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante .

(1)   Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo:

(1)   I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

(1)   II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.”

Art. 8º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante .

§ 1º A suspensão do pagamento do ICMS:

I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI conforme art.  14 da Lei nº 12 .350, de 2010;

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 2º  Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, também, na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

(5)   § 3º

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“§ 3º  A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.”

Art. 9º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

§ 1º  A suspensão do pagamento do ICMS:

I - fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

II - será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350, de 2010.

(5)   § 2º

(5)   § 3º

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“§ 2º  A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.

§ 3º  Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.”

(1)   Art. 10.  A movimentação física de bens, mercadorias e materiais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal e suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil, às Confederações Fifa, às Associações estrangeiras membros da Fifa, aos Parceiros Comerciais da Fifa, à Emissora Fonte da Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), será acompanhada pelo documento de controle e movimentação de bens disciplinado em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(3)   I -

(3)   II -

(3)   III -

(3)   IV -

(3)   V -

(3)   V -

(3)   VII -

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“Art. 10.  Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 7º a 9º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos referidos artigos e à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda . (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo será acompanhada pelo documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:

I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original;

V - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”

(1)   § 1º  A resolução da Secretaria de Estado de Fazenda a que se refere o caput disciplinará, também, os procedimentos relativos:

(2)   I - à aquisição de mercadoria ou bem pela Fifa, pelos Prestadores de Serviço da Fifa ou pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);

(2)   II - às operações internas e interestaduais realizadas por contribuinte, nas remessas de mercadoria ou bem destinados à Fifa, aos Prestadores de Serviço da Fifa e ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou diretamente aos estádios onde serão realizados os eventos relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e Copa do Mundo Fifa 2014 ou aos Centros de Treinamento Oficiais de Seleções;

(2)   III - à movimentação física de mercadorias, bens e materiais para uso ou consumo na organização e realização das competições;

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

§ 1º  O documento de controle e movimentação de bens substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

(1)   § 2º  O documento de controle e movimentação de bens substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições.

Efeitos de 1º/01/2012 a 10/04/2014 - Redação original:

“§ 2º  O remetente e o destinatário dos bens deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.”

(2)   § 3º  O remetente e o destinatário dos bens deverão manter, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

Art. 11. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

§ 1º  A isenção relativa às prestações de serviços de comunicação fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº. 32, de 18 de junho de 2012.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

(4)   Art. 11-A.  A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, a contar do fato gerador do imposto, com os respectivos acréscimos legais.

(4)   Art. 11-B.  Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência dos benefícios de que trata este Decreto, com os acréscimos legais, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem nem consumirem o bem, mercadoria ou materiais na finalidade prevista neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)   Efeitos a partir de 11/04/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.485, de 10/04/2014.

(2)   Efeitos a partir de 11/04/2014 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.485, de 10/04/2014.

(3)   Efeitos a partir de 11/04/2014 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.485, de 10/04/2014.

(4)   Efeitos a partir de 11/04/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.485, de 10/04/2014.

(5)   Efeitos a partir de 11/04/2014 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 46.485, de 10/04/2014.