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DECRETO Nº 46.239, DE 9 DE MAIO DE 2013


DECRETO Nº 46.239, DE 9 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 46.239, DE 9 DE MAIO DE 2013
(MG de 10/05/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013, DECRETA:

Art. 1º  O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76. .............................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 67,81% (sessenta e sete inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 129,88% (cento e vinte e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 26,18% (vinte e seis inteiros e dezoito centésimos por cento), em operação interna, e 48,45% (quarenta e oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - ...................................................................................................................................

b) na operação realizada pelo importador, 30,81% (trinta inteiros e oitenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 74,41% (setenta e quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo distribuidor:

a) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;

b) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 4º ....................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 134,22% (cento e trinta e quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento), em operação interna, e 220,85% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 44,48% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 69,98% (sessenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ....................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188, 38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

............................................................................................................................................

§ 5º ....................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 101,68% (cento e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 176,27% (cento e setenta e seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 41,04% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 65,93% (sessenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interestadual;

III - ....................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 136,47% (cento e trinta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), em operação interna, e 188,38% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

............................................................................................................................................

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

a) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;

b) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento).

§ 6º ....................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 89,73% (oitenta e nove inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 159,90% (cento e cinquenta e nove inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

II - ......................................................................................................................................

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 28,93% (vinte e oito inteiros e noventa e três centésimos por cento), em operação interna, e 51,68% (cinquenta e um inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

26.  PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

Subitem

Descrição

MVA (%)

26.1

Aditivo

30

26.2

Anticorrosivo

30

26.3

Desengraxante

30

26.4

Fluido

30

26.5

Óleo de têmpera

30

26.6

Óleo protetivo

30

26.7

Óleo para transformadores

30

26.8

Aguarrás mineral

30

26.9

Graxas e óleos lubrificantes, derivados de petróleo

Na operação interna: 61,31
Na operação interestadual: 96,72

26.10

Graxas e óleos lubrificantes, não derivados de petróleo

Na operação interna: 61,31
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%:88,85

”(nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data prevista no Ato COTEPE/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima