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DECRETO Nº 46.196, DE 27 DE MARÇO DE 2013


DECRETO Nº 46.196, DE 27 DE MARÇO DE 2013
(MG de 28/03/2013)

Altera o Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, que dispõe sobre a apuração e distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 61, de 26 de dezembro de 1989, na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000 e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro 2009, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos segundo o disposto na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 3º  ..........................................................................................................................................................

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;

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§ 11.  Para se estabelecer o valor adicionado relativo à transferência de mercadoria promovida por estabelecimento extrator, produtor, industrial ou gerador será lançado como valor de saída ou entrada, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, observado o disposto em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

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Art. 4º  ........................................................................................................................................................

§ 1º  As informações necessárias para apuração serão prestadas na forma e prazos previstos em Portaria da SRE, sujeitando-se os contribuintes  às cominações legais na hipótese de descumprimento .

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Art. 6º  ..........................................................................................................................................................

Parágrafo único.  O índice a ser aplicado para entrega das parcelas aos Municípios, no ano seguinte, corresponderá à média dos índices do VAF dos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, consolidados com os demais índices apurados, conforme disposto na Lei nº 18.030, de 2009.

Art. 7º  Serão publicados:

I - pela Secretaria de Estado de Fazenda:

a) até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório do VAF;

b) o resultado das impugnações relativas ao VAF, no prazo de trinta dias contados do último dia para seu recebimento;

c) até o dia 31 de agosto de cada ano:

c.1) o índice definitivo do VAF, para fins de distribuição dos recursos no exercício subsequente, após o julgamento das impugnações previstas no art. 14 da Lei nº 18.030, de 2009;

c .2) os dados constitutivos e a relação dos índices de participação de cada Município no critério a que se refere o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009;

II - pela Fundação João Pinheiro:

a) até o último dia de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, bem como a consolidação desses por Município, para vigorarem no mês subsequente;

b) o resultado das impugnações relativas aos critérios previstos nos incisos I a XVIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 2009, no prazo de quinze dias contados do último dia para seu recebimento.

§ 1º  Os Municípios, as associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso I, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos à alínea “a” do inciso II, junto à Fundação João Pinheiro.

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§ 5º  Os dados e os índices relativos aos critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS serão disponibilizados pelos órgãos competentes na forma e prazo dispostos neste Decreto e na Lei nº 18.030 de 2009.” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima