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DECRETO N° 46.169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013


DECRETO N° 46.169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DECRETO N° 46.169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
(MG de 28/02/2013 e retificado no MG de 1º/03/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9, de 30 de março de 2012, DECRETA:

Art. 1°  O art. 5º do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, observado o CAPÍTULO LXIX da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2°  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do CAPÍTULO LXIX, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXIX

DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL

Art. 506.  A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos deste Capítulo LXIX.

Art. 507.  O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único.  O prévio reconhecimento será conferido nos termos deste Capítulo sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 508.  Observado o disposto na alínea “b” do inciso VI do art. 5º deste Regulamento, o ICMS incidirá também sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste Capítulo.

Art. 509.  O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º  Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverão cadastrar-se no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I-fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º  O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, e determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 3º  O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o caput dependerá de regime especial a ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Art. 510.  Salvo disposição em contrário, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento apreciará e decidirá sobre o pedido de credenciamento apresentado nos termos do art. 509 deste Anexo com base nas informações prestadas pelo requerente ou apuradas pelo fisco.

Art. 511.  Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados no expediente.

Art. 512.  A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

Art. 513.  A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único.  A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo titular da Delegacia Fiscal que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas.

Art. 514.  No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 515.  Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, e indicar também:

I - a data da respectiva saída da mercadoria na operação interna ou interestadual;

II - o número da Declaração de Importação - DI, na hipótese de importação do exterior.

Art. 516.  O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º  O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Capítulo;

II - da comprovação da operação pelo contribuinte remetente perante a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito;

III - do registro pelo contribuinte remetente das informações no Sistema RECOPI NACIONAL relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada ou do seu recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais, se for o caso.

§ 2º  A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

§ 3º  A falta de confirmação da operação, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no Sistema RECOPI NACIONAL, descaracteriza a não incidência do imposto.

§ 4º  Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

Art. 517.  O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º  Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do caput deste artigo ou do art. 513 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia 31 de março de 2013.

§ 2º  As quantidades totais relativas às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico referidas no inciso III deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado  - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º  O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º  O credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL será automaticamente bloqueado quando constatada a inobservância da obrigação prevista neste artigo até que seja regularizada a situação.

Art. 518.  A partir de 1º de abril de 2013, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único.  Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

Art. 519.  O Fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de:

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontrar em situação irregular perante o Fisco, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

II - existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa, decorrente de autuação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 520.  O contribuinte que realizar operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, alcançadas pela não incidência do imposto deverá observar e utilizar, no que couber, o manual de procedimentos disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI/manual_ recopi.pdf, para verificação:

I - da documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

II - das hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

III - das hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

IV - das hipóteses de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

V - dos tipos de papéis que estarão abrangidos pelo Sistema RECOPI NACIONAL;

VI - de aspectos legais e operacionais não previstos neste Capítulo.”

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos art. 509 a 511, a partir de 1º de abril de 2013;

II - aos demais artigos, a partir de 1º de junho de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima