Empresas

DECRETO Nº 46.153, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.153, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.153, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
(MG de 19/02/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 95, 124 e 135, de 2012, DECRETA:

Art . 1º  Os itens 28 e 198 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

28

(...)

(...)

28.3

(...)

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(...)

28.4

A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma:

(...)

28.6

(...)

c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

(...)

198

(...)

31/03/2013

” (nr).

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 65, com a seguinte redação:

65

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, das seguintes mercadorias:

31/12/2013

I - veículos militares:

a) viatura operacional militar;

b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;

II - simuladores de veículos militares;

III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.

65.1

Deverão ser observadas as seguintes reduções, facultada a utilização do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos):

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,77

0,04

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,66

0,04

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,85

0,04

65.2

A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

65.3

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado ( NCM/SH).

65.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

65.5

As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do subitem 65.4, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.

65.6

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

” .

Art . 3º  Fica revogado o subitem 198.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS .

Art . 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em 21 de dezembro de 2012, relativamente ao caput do item 198 e ao subitem 198.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2013, relativamente ao item 28 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

III - na data de sua publicação, relativamente ao item 65 da Parte 1 do Anexo Iv do RICMS;

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima