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DECRETO Nº 46.116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.116, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 28/12/2012)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013;

b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2013;

b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013;

b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2013;

b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2013;

b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2013;

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2013;

b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2013;

b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2013;

............................................................................................................................................

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2013;

b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2013;

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2013;

b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2013;

............................................................................................................................................

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2013;

............................................................................................................................................

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2013;

............................................................................................................................................

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2013;

d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2013;

............................................................................................................................................

Art. 75. ...............................................................................................................................

XIX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

............................................................................................................................................

XX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

XXI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

XXII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXIV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores,  nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

163

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

164

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

(...)

(...)                                                                                                                                                                                                   

(...)

189

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

190

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

192

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

193

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

194

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

195

(...)                                                                                                                                                                                                   

31/12/2013

(...)

(...)                                                                                                                                                                                                   

(...)

” (nr)

Art. 3º  A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

49

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2013

(...)

(...)

(...)

(...)

 

 

(...)

53

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2013

54

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2013

55

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2013

56

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/12/2013

” (nr)

Art. 4º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 27. Até 31 de dezembro de 2013, créditos acumulados do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o seguinte:

............................................................................................................................................

Art. 27-F. Até 31 de dezembro de 2013, os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1066-0/00, 1012-1/01 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados no código 84.18.5090 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente.

...................................................................................................................................”(nr)

Art. 5º O § 9º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. .............................................................................................................................

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121- 1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2013, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.” (nr).

Art. 6° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima