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DECRETO Nº 46.085, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.085, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
SUMÁRIO

 

 

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

a 3º

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

a 7º

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

a 10

CAPÍTULO IV

DOS CADASTROS

11 a 14

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

15 a 17

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E DAS VEDAÇÕES

18 a 24

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

25 a 39

CAPÍTULO VIII

DA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS

40 e 41

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

42 a 48

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

49 a 51

 

DECRETO Nº 46.085, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
(MG de 14/11/2012)

Regulamenta a Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.515, de 7 de abril de 2000, DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°  Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º  Para efeito do disposto neste Decreto, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Estado, ou, ainda, que seja destinatária da atividade inerente ao exercício do poder de polícia ou usuária, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, a ela prestado ou posto à sua disposição.

Art. 3º  São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais:

I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos, observado o disposto em legislação específica;

IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 4º  São direitos do contribuinte:

I - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição administrativa ou fazendária do Estado, observada a adoção de atendimento prioritário ou diferenciado a pessoas que estejam em condições especiais, tais como gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais, nas hipóteses previstas na legislação;

II - o acesso aos dados e informações de seu interesse registrados nos sistemas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas, preservado o sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN - e observado o disposto no § 1°;

III - a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral e, em especial, daqueles prestados pelos órgãos e unidades da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

V - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

VI - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, que será dispensada nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes de irregularidades constatadas pelo Fisco e nas consequentes ações fiscais continuadas nos estabelecimentos;

VII - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito;

IX - a informação sobre os prazos de pagamento e as reduções de multa, quando autuado;

X - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local destinado à moradia;

XI - a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresentar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - a obtenção de certidões em órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de quinze dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas, preservado o sigilo fiscal nos termos do art. 198 do CTN;

XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação e vedação de confisco;

XV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XVI - a proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo;

XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos;

XVIII - a fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas;

XIX - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas remanescentes, caso nestas tenham sido incluídos juros prefixados;

XX - liquidar os créditos tributários formalizados, por meio de parcelamento, nos termos da legislação específica.

§ 1º O disposto no inciso II do caput não desobriga o contribuinte do pagamento de taxa de expediente devida por ato de autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda prevista no item 2 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º O disposto no inciso XVII do caput deste artigo não desobriga o contribuinte do cumprimento da legislação específica relativa:

I - à formação e tramitação de Processo Tributário Administrativo - PTA, qualquer que seja a modalidade adotada, e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal;

II - às taxas estaduais.

§ 3° Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

Art. 5º  O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de:

I - requisição de autoridade judiciária;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

III - solicitações da Fazenda Pública da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como mútua prestação de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, prevista no inciso II do parágrafo anterior, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º É permitida a divulgação de informações relativas a:

I - representação fiscal para fins penais;

II - inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 6º  Em qualquer fase do processo tributário administrativo em que for juntado documento novo, o contribuinte será intimado e terá o prazo de cinco dias para se manifestar, nos termos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Parágrafo único. O contribuinte, pessoalmente ou por seu representante legal, terá direito de requisitar cópia de inteiro teor do processo tributário administrativo em que figure como parte.

Art. 7º  Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de outros regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE

Art. 8º  Fica assegurado ao contribuinte:

I - quando considerar violados seus direitos, o acesso imediato ao superior hierárquico do servidor que cometer a suposta violação, observado o disposto no § 1º;

II - a ampla defesa de seus direitos com o acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação, conforme disciplinado no Decreto nº 44.747, de 2008;

III - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo;

IV - a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de seus débitos, observado o disposto no § 2º;

V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não sendo possível o acesso imediato ao superior hierárquico, far-se-á o agendamento prioritário de reunião.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV, não se consideram vexatórias ou depreciativas as modalidades de cobrança ou de divulgação autorizadas em lei.

Art. 9º  Ao contribuinte fica assegurado o serviço gratuito e permanente de orientação e informação sobre a legislação tributária estadual, da seguinte forma:

I - por meio dos recursos e ferramentas de pesquisa disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - na internet, tais como:

a) sistema de pesquisa facilitada à legislação tributária - Legisfácil;

b) sistema de pesquisa avançada no RICMS;

c) legislação tributária atualizada;

d) orientações tributárias;

e) inteiro teor de Consultas de Contribuintes;

f) inteiro teor de acórdãos proferidos pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais;

g) sistematização da legislação referente ao Simples Nacional;

h) classificação fiscal de mercadorias - NBM/NCM;

II - de forma verbal, pessoalmente ou por telefone, no horário de atendimento ao público, pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;

III - por meio do serviço informativo tipo call center, intitulado “Fale Conosco”, da SEF, quando se tratar de dúvidas:

a) relacionadas à navegação no sítio da SEF;

b) que versem sobre disposição expressa na legislação tributária, desde que não configurem dúvidas que devam ser sanadas mediante procedimento de consulta formal de que tratam os arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Art. 10. Na hipótese de o contribuinte desejar que a SEF se manifeste formalmente quanto à interpretação ou à aplicação da legislação tributária, fica facultada a apresentação de consulta nos termos do disposto nos arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 2008, mediante recolhimento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.2 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 1975.

CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS

Art. 11.  O contribuinte terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e empresariais a seu respeito na repartição fazendária e no Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Na hipótese da informação não estar acessível via internet, o contribuinte deverá apresentar requerimento junto ao órgão competente.

§ 2º Na hipótese da informação ser prestada mediante emissão de certidão, será devido, conforme o caso, o pagamento de taxa de expediente ou de segurança pública de que tratam as Tabelas “A” e “D” anexas à Lei nº 6.763, de 1975.

Art. 12.  Os cadastros de que trata o art. 11 serão objetivos, claros, atualizados e escritos em linguagem de fácil compreensão.

Parágrafo único. Para fins de atualização, o contribuinte deverá informar as alterações a que tenha dado causa.

Art. 13.  O contribuinte que verificar inexatidão nos seus dados cadastrais à qual não houver dado causa poderá solicitar sua correção, sem o pagamento de taxas, devendo instruir o pedido com os documentos que comprovem o fato, dirigido à autoridade responsável pelo respectivo registro.

§ 1º A autoridade competente deverá, no prazo de dois dias úteis, contado do recebimento da solicitação, analisar o pedido e os documentos e, se for o caso, modificar os dados inexatos, comunicando a alteração ao requerente no prazo de cinco dias após a alteração.

§ 2º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá conter a identificação do contribuinte, seu endereço completo, inclusive e-mail para envio de resposta.

Art. 14.  Consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, a unidade fazendária competente, de ofício, excluirá de seus sistemas quaisquer referências a eles.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, a exclusão se dará:

I - na hipótese de crédito tributário cuja cobrança tenha sido ajuizada, após ciência pelo Estado do reconhecimento judicial da prescrição;

II - nas demais hipóteses, quando a unidade fazendária competente tiver ciência do fato, após manifestação da Advocacia-Geral do Estado.

§ 2º A administração tributária não poderá impor ao contribuinte obrigações que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 15.  A concessão de benefícios e incentivos fiscais atenderá aos princípios da legalidade e da igualdade entre os contribuintes, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição da República e no art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, quando se tratar de ICMS.

Art. 16.  Os benefícios e incentivos fiscais assegurados ao contribuinte na implantação de estabelecimento no Estado serão estendidos aos estabelecimentos que já estejam em funcionamento já implantados, inclusive pertencentes a outro contribuinte, desde que seja comprovada a execução de projetos para a geração de novos empregos, o estabelecimento se encontre na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão dos benefícios e incentivos ficais ao estabelecimento em implantação.

Art. 17.  É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, antes da coisa julgada administrativa ou de sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES E DAS PRÁTICAS ABUSIVAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 18.  São nulas as exigências que:

I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

II - infrinjam as normas deste Decreto, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;

III - obriguem à renúncia do direito de indenização.

Art. 19.  Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.

Art. 20.  É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;

II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá-la fora do âmbito de sua competência;

III - recusar recebimento às petições do contribuinte, bem como indeferi-las sem fundamento na legislação, de forma a restringir-lhe as operações;

IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória;

V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais;

VI - impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

VII - arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, observado o parágrafo único deste artigo;

IX - determinar agência bancária para o pagamento de tributos;

X - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica;

XI - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem motivo fundamentado ou comprovado;

XII - recusar-se a se identificar quando solicitado;

XIII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIV - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

XV - exigir honorários advocatícios na cobrança de crédito tributário antes de ajuizada a ação, ainda que inscrito em dívida ativa;

XVI - utilizar-se dos dados cadastrais para dificultar o exercício dos direitos assegurados no art. 4º.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, considera-se efeito coativo ou vexatório a presença da força policial que exceder o simples acompanhamento do Auditor Fiscal da Receita Estadual durante a ação fiscal, de modo a causar constrangimento ou humilhação ao contribuinte ou ao seu preposto.

Art. 21.  É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.

Parágrafo único. A intimação a que se refere o caput far-se-á mediante documento formalizador do crédito tributário no qual conste expressamente a advertência de que ocorrerá a inscrição em dívida ativa caso não ocorra o pagamento:

I - do crédito tributário de natureza contenciosa que tenha sido objeto de lançamento julgado procedente ou contra o qual não tenha sido apresentada impugnação;

II - do crédito tributário de natureza não contenciosa.

Art. 22.  Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anulação ou a desconstituição do crédito ou seu lançamento.

Art. 23.  Não será exigida certidão de débitos tributários negativa quando o contribuinte se dirigir à unidade fazendária competente para:

I - formular consultas;

II - requerer regime especial de tributação;

III - requerer restituição de tributos recolhidos indevidamente.

Parágrafo único. Fica resguardado à Fazenda Pública o direito de indeferir os requerimentos de que trata o caput em caso de constatação de descumprimento de obrigação de natureza tributária.

Art. 24.  É vedado ao Estado, sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a um município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivo fiscal destinado a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO VII
DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

(2)     Art. 25.  -

(2)      Art. 26.  -

(2)      Art. 27.  -

(2)      Art. 28.  -

(2)      Art. 29.  -

(2)      Art. 30.  -

(2)      Art. 31.  -

(2)      Art. 32.  -

(2)       Art. 33.  -

(2)      Art. 34.  -

(2)      Art. 35.  -

(2)      Art. 36.  -

(2)      Art. 37.  -

(2)      Art. 38.  -

(2)      Art. 39.  -

Efeitos de 14/11/2012 a 29/12/2020 - Redação original:

“Art. 25.  O Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte - SISDECON - é composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte - CADECON - e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON.

Art. 26.  A CADECON, com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, funcionará no 7º andar do Edifício Gerais da Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, situada na Rodovia Prefeito Américo Giannetti, 4001, Bairro Serra Verde, em Belo Horizonte.

Art. 27.  Integrarão a CADECON um representante de cada órgão ou entidade abaixo relacionado, e seu respectivo suplente:

I - Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG;

II - Ministério Público - MPMG;

III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF-MG;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

V - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Minas Gerais - FCDL-MG;

VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE;

VII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

VIII - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

IX - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

X - Federação das Associações Comerciais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

XI - Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

XII - União dos Varejistas de Minas Gerais - UVMG;

XIII - Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais - SINDIFISCO;

XIV - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais - AFFEMG;

XV - Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC-MG;

XVI - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB-MG;

XVII - Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO MINAS;

XVIII - Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI ;

XIX - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

XX - Advocacia Geral do Estado - AGE;

XXI - Controladoria Geral do Estado - CGE;

XXII - Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

XXIII - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

XXIV - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;

XXV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

XXVI - Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais - SINFFAZ;

XXVII - Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais - ASSEMINAS.

§ 1º Cada membro titular da CADECON e seu suplente:

I - serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades de que tratam os incisos do caput;

II - serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida a recondução;

III - na hipótese de vacância, inclusive do suplente, far-se-á nova designação pelo período restante;

IV - não serão remunerados pelo exercício de suas funções, que são consideradas serviço público relevante;

V - exercerão as atividades previstas neste Decreto e outras que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

§ 2º O membro suplente atuará na ausência ou impedimento do respectivo titular.

§ 3º A presidência da CADECON será exercida pelo representante da SEF.

§ 4º Caberá ao Presidente da CADECON:

I - definir a pauta e a data das reuniões;

II - providenciar a convocação dos membros, preferencialmente por meio de correio eletrônico;

III - instalar e presidir as reuniões;

IV - decidir sobre os casos omissos;

V - designar membro da CADECON que atuará como assistente nas hipóteses do inciso V do art. 34;

VI - indeferir de plano solicitações que versem sobre matéria não incluída na competência da CADECON.

§ 5º Caberá ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, hipótese em que as funções de Vice-Presidente serão exercidas pelo suplente da SEF;

II- auxiliar o Presidente nos trabalhos durante as reuniões;

III - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

§ 6º Caberá ao Secretário:

I - secretariar os trabalhos durante as reuniões;

II - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

§ 7º Na ausência ou impedimento dos titulares, as funções de Vice-Presidente e Secretário serão exercidas pelos respectivos suplentes;

Art. 28.  É defeso ao membro da CADECON participar de decisão sobre reclamação:

I - de que for o reclamante;

II - apresentada por reclamante do qual seja ou tenha sido sócio, advogado, preposto, consultor, contabilista ou empregado, nos últimos cinco anos;

III - quando nela estiver postulando, como advogado ou preposto do reclamante, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau;

IV - quando for cônjuge, parente consanguíneo ou afim do reclamante, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

V - quando tenha particular interesse na matéria.

§ 1º Na existência de qualquer das condições de que trata o caput, caberá ao próprio membro, ou ao Presidente da CADECON, declarar o impedimento.

§ 2º O membro da CADECON que se julgar impedido por qualquer questão não relacionada neste artigo poderá assim se declarar, sem precisar se justificar.

§ 3º No caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, assumirão suas funções seus respectivos suplentes.

Art. 29.  Os órgãos e entidades relacionados no art. 27, bem como outros órgãos e entidades que estejam constituídas e registradas na forma da lei e que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar DECON, desde que credenciados pela CADECON.

Parágrafo único. O DECON vincula-se ao órgão ou entidade que o instituiu.

Art. 30.  Compete aos DECON:

I - receber de contribuinte reclamação fundamentada e instruída;

II - encaminhar à CADECON as reclamações de que trata o inciso anterior;

III - auxiliar a CADECON na prestação de orientações acerca dos procedimentos cabíveis às reclamações.

Parágrafo único. É vedado aos DECON tratar de assuntos de competência da CADECON.

Art. 31.  A SEF proverá os meios necessários ao funcionamento da CADECON.

Art. 32.  Os membros titulares da CADECON reunir-se-ão para escolher, entre si, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara, bem como para elaborar seu regimento interno, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 27.

Parágrafo único. O regimento interno da CADECON será aprovado mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 33.  A CADECON reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º A CADECON funcionará com o quórum mínimo de dezoito membros, dentre os quais inclui-se seu Presidente ou Vice-Presidente, ressalvada a hipótese de impedimento simultâneo de ambos.

§ 2º As deliberações da CADECON serão tomadas com os votos de, no mínimo, dois terços dos presentes.

§ 3º O Presidente poderá convocar reunião extraordinária da CADECON quando houver necessidade.

§ 4º Por solicitação escrita de, no mínimo, um terço dos membros efetivos da CADECON, o Presidente convocará reunião extraordinária para deliberar sobre a matéria indicada pelos membros, a realizarse em até quinze dias do recebimento da solicitação.

Art. 34.  Compete à CADECON:

I - credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte - DECON;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes, ressalvada a consulta formal de que tratam os arts. 37 a 48 do Decreto nº 44.747, de 2008;

IV- prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os direitos e garantias de que trata este Decreto;

V - atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar.

Parágrafo único. É vedado à CADECON manifestar-se sobre o mérito do ato administrativo.

Art. 35.  Constatada infração ao disposto neste Decreto, o contribuinte, devidamente identificado, poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando for o caso, à CADECON ou aos DECON.

Parágrafo único. Recebida a reclamação pelo DECON, este deverá encaminhá-la à CADECON.

Art. 36.  A reclamação recebida pela CADECON será analisada com observância das normas contidas em seu regimento interno.

Art. 37.  Considerada procedente em tese a reclamação do contribuinte, a CADECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Decreto ou a garantir o direito do contribuinte:

I - encaminhará representação contra o servidor responsável ao órgão competente, que deverá imediatamente abrir sindicância e, posteriormente, se for o caso, processo administrativo disciplinar, assegurada ao servidor ampla defesa;

II - dará conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, se for o caso, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, quando se tratar das hipóteses abaixo relacionadas:

a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito;

b) cancelamento, de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;

c) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;

d) impedimento ou dificultação de acesso do contribuinte às informações sobre seus estabelecimentos, constantes em banco de dados, fichas e registros;

e) não correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de dois dias úteis contados da reclamação.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a representação deverá ser encaminhada ao titular do órgão ao qual o servidor esteja vinculado.

§ 2º Na hipótese de não suspensão ou de não execução do ato a que se refere o inciso II do caput, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas de sua decisão.

Art. 38.  Considerada improcedente ou caso não se enquadre em uma das hipóteses relacionadas no artigo anterior, a reclamação do contribuinte será arquivada.

§ 1º Ao reclamante será dada ciência da decisão de que trata o caput, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º Na hipótese do caput, a matéria não poderá ser objeto de nova reclamação.

Art. 39.  Contra as decisões da CADECON não cabe recurso.”

CAPÍTULO VIII
DA REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS

(1)      Art. 40. - A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte.

Efeitos de 14/11/2012 a 29/12/2020 - Redação original:

“Art. 40.  A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente:”

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível.

Art. 41.  A reparação de danos patrimoniais e morais será efetuada nos termos de decisão proferida em ação judicial.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42.  A antecipação da data de recolhimento de tributo de competência do Estado surtirá efeito noventa dias após a data de publicação do instrumento modificativo.

Parágrafo único. A norma que determine a aplicação do regime de substituição tributária sobre operações com novas mercadorias não caracteriza antecipação da data de recolhimento de tributos.

Art. 43.  A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade da empresa e de manutenção dos empregos.

Art. 44.  O valor da taxa cobrada pela prestação dos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.

Art. 45.  Não será exigido visto prévio em documento de arrecadação estadual para pagamento de imposto fora do prazo, responsabilizando-se o contribuinte pela exatidão dos cálculos e pelo pagamento de eventuais diferenças, com os acréscimos legais.

Art. 46.  A norma que estabeleça condição mais favorável ao contribuinte será aplicada ao parcelamento de crédito tributário já deferido ou que se encontre em tramitação.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às alterações das normas aplicáveis à modalidade de parcelamento de que é beneficiário o contribuinte.

§ 2º São modalidades de parcelamento distintas entre si:

I - o Sistema de Parcelamento Fiscal disciplinado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II - o Programa “Minas em Dia” de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004;

III - cada um dos programas de pagamento especial de crédito tributário do ICMS - PPE;

IV - cada um dos demais programas ou modalidades de parcelamento previstos em legislação específica.

§ 3º As modalidades de parcelamento a que se refere o § 2º se distinguem também em razão dos tributos a que se referem.

§ 4º Fica facultado ao contribuinte requerer a adesão a outra modalidade de parcelamento mais favorável, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 47.  O credenciamento de estabelecimentos bancários autorizados a arrecadar tributos estaduais pela Secretaria de Estado da Fazenda observará os seguintes parâmetros:

I - far-se-á mediante adesão da instituição bancária, desde que atenda a legislação específica;

II - a maximização do número de agências bancárias autorizadas e de municípios atendidos;

III - inexistência de restrições de recebimento em função do valor a ser recolhido;

IV - a segurança e a integridade da arrecadação.

Art. 48.  O contribuinte ou qualquer cidadão poderá manifestar-se junto à Ouvidoria- Geral do Estado - OGE, no caso de descumprimento de quaisquer das disposições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(2)      Art. 49.  -.

(2)      Art. 50.  -

Efeitos de 14/11/2012 a 29/12/2020 - Redação original:

“Art. 49.  Os órgãos e entidades integrantes da CADECON indicarão ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, os nomes de seus respectivos representantes, titular e suplente.

Art. 50.  No prazo de quinze dias, contado da data de nomeação de seus membros, a CADECON reunir-se-á para:

I - escolha do Vice-Presidente e do Secretário;

II - instituir grupo de trabalho para elaboração do regimento interno;

III - estabelecer o cronograma para elaboração da proposta de regimento interno.

Parágrafo único. No prazo de noventa dias, contado da reunião de que trata o caput, será realizada reunião extraordinária para aprovação da proposta de regimento interno.”

Art. 51.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 30/12/2020 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.103, de 29/12/2020.

(2)     Efeitos a partir de 30/12/2020 - Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 48.103, de 29/12/2020.