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DECRETO Nº 45.988, DE 13 DE JUNHO DE 2012


DECRETO Nº 45.988, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(MG de 14/06/2012)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, DECRETA:

Art. 1º O art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 397. ...........................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

XXVI - 34,08%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

XXVII - 33,00%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

XXVIII - 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

XXIX - 31,23%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

XXX - 30,78%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

XXXI - 29,68%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

XXXII - 28,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.

§ 2º ....................................................................................................................................

XXVI - 60,89%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

XXVII - 58,89%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

XXVIII - 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

XXIX - 55,62%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

XXX - 54,77%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

XXXI - 52,76%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

XXXII - 50,17%, quando a alíquota do IPI for de 55%.” (nr)

Art. 2º Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período de 9 a 15 de abril de 2012, serão aplicados os seguintes percentuais para fins de apuração do valor da base de cálculo do ICMS, na hipótese em que o veículo seja destinado:

I - ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:

a) 35,51,%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

b). 34,78%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

c) 32,90%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

d) 31,92%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

e) 31,45%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

f) 30,34%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

g) 28,90%, quando a alíquota do IPI for de 55%;

II - às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:

a) 62,14%, quando a alíquota do IPI for de 30%;

b) 60,11%, quando a alíquota do IPI for de 34%;

c) 58,66%, quando a alíquota do IPI for de 37%;

d) 56,84%, quando a alíquota do IPI for de 41%;

e) 55,98%, quando a alíquota do IPI for de 43%;

f) 53,92%, quando a alíquota do IPI for de 48%;

g) 51,28%, quando a alíquota do IPI for de 55%.

Art. 3º Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 16 de dezembro de 2011 a 8 de abril de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 2º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2012 relativamente ao art. 1º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima