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DECRETO Nº 45.669, DE 3 DE AGOSTO DE 2011


DECRETO Nº 45.669, DE 3 DE AGOSTO DE 2011

(MG de 04/08/2011)

Regulamenta a alínea “c” do inciso I do art 3º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, referente ao denominado Programa Minas Legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, e na última parte do inciso IV do art. 188 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  Ficam regulamentadas as atividades de fomento à conscientização sobre o significado social do tributo, nos termos da alínea “c” do inciso I do art 3º da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998, no âmbito do programa mineiro em favor da cidadania fiscal, denominado Programa Minas Legal.

Parágrafo único. O Programa Minas Legal tem por objetivo a identificação e implementação de iniciativas que favoreçam a conscientização da população sobre a função socioeconômica dos tributos e direitos do consumidor, a proteção das receitas públicas, o controle da gestão dos gastos públicos e a valorização e o incentivo à ação cidadã, promovendo a convergência de esforços entre o Governo e a sociedade.

Art. 2º  Para implementação do Programa Minas Legal, serão propostas e elaboradas políticas e ações destinadas a:

I - conscientizar o cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, por meio do Programa de Educação Fiscal Estadual – PROEFE e iniciativas afins;

II - incentivar e premiar a exigência de documentos fiscais, mediante sorteios públicos de prêmios;

III - reconhecer como beneméritos do Programa órgãos públicos, entidades, personalidades e iniciativas que contribuam para os seus objetivos, ficando instituídos o certificado, o diploma e o selo Minas Legal, para serem conferidos ou emitidos, conforme o caso;

IV - propiciar a intensificação da repressão à aquisição, distribuição, transporte, estoque ou revenda de mercadoria ilegal ou objeto de pirataria; e

V - promover a articulação de ações a serem praticadas por órgãos e instituições públicas e a sociedade.

Art. 3º  O Programa Minas Legal será administrado por Comitê Gestor, que terá natureza deliberativa e a seguinte composição:

I - Vice-Governador do Estado, que será seu Presidente, nos termos do § 3º do art. 30 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Governo;

IV - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

V - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - Secretário de Estado de Defesa Social;

VII - Secretário de Estado de Educação;

VIII - Advogado-Geral do Estado;

IX - Controlador-Geral do Estado; e

X – Ouvidor-Geral do Estado.

§ 1º  O Secretário de Estado de Fazenda será o Secretario Executivo do Comitê Gestor, cuja estrutura e forma de deliberação serão estatuídas nos termos do seu regimento interno.

§ 2º  Poderão participar do Comitê Gestor, como membros convidados, representantes do Ministério Público e de qualquer dos Poderes do Estado, de outras esferas de governo e da sociedade.

§ 3º  Na ausência do Vice-Governador, caberá ao Secretário de Estado de Fazenda a presidência do Comitê Gestor.

Art. 4º  O Comitê Gestor do Programa Minas Legal poderá constituir grupos operacionais temáticos.

Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública estadual prestarão colaboração ao Programa Minas Legal em caráter prioritário.

Art. 6º  A participação, efetiva ou eventual, nas reuniões que tenham por pauta matéria relativa ao Programa Minas Legal será considerada, para todos os fins, serviço público relevante, vedada qualquer remuneração por comparecimento.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Ana Lúcia Almeida Gazzola