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DECRETO Nº 45.545, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011


DECRETO Nº 45.545, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

(MG de 04/02/2011)

Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do crédito tributário oriundo da apropriação de crédito do imposto pelas entradas em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 19.415, de 30 de dezembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  Fica dispensado o recolhimento do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, oriundo da apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às entradas em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 2º  A dispensa do recolhimento do crédito tributário de que trata o art. 1º fica condicionada:

I – a que o interessado requeira o benefício no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário;

II – a que o interessado tenha recolhido ou solicitado o parcelamento, até 30 de novembro de 2010, de crédito tributário de mesma natureza, já constituído, oriundo da apropriação do crédito do ICMS relativo às entradas ocorridas no período de 12 de julho de 2001 a 31 de julho de 2010;

III – à desistência, expressamente indicada no requerimento de que trata o inciso I deste artigo, de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; e

IV – ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos.

Parágrafo único. Os honorários de que trata o inciso IV serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário a ser extinto, não se podendo cobrar valores arbitrados em quaisquer ações judiciais relacionadas com a mesma exigência tributária.

Art. 3º  O benefício previsto no art. 1º não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º  A dispensa e a obrigatoriedade de recolhimento ou parcelamento previstas, respectivamente, no art. 1º e no inciso II do art. 2º deste Decreto, não alcançam o crédito tributário extinto por decadência ou prescrição.

Art. 5º  A decisão relativa ao requerimento de que trata o inciso I do art. 2º caberá:

I - ao Superintendente Regional da Fazenda, em relação aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa;

II - ao Advogado Regional, em relação aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda e a Advocacia-Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias à implementação e ao controle da dispensa de que trata este Decreto.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima