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DECRETO Nº 45.523, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.523, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

(MG de 29/12/2010)

Altera o Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA (RIPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e na alínea "c" do inciso III do art. 10, ambos da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  ...............................................................................................................................

XII - ....................................................................................................................................

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município;

XIII - ...................................................................................................................................

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município;

.............................................................................................................................................

XIV - ...................................................................................................................................

a) certidão, ou documento equivalente, expedida pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), comprobatória da condição de autorizatário, permissionário ou concessionário, de prestação de serviço de transporte escolar municipal ou intermunicipal, em relação ao motorista profissional autônomo;

b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria D, e credencial de condutor escolar expedida pelo Município ou pelo DER/MG;

.............................................................................................................................................

Art. 26.  ...............................................................................................................................

§ 4º  .....................................................................................................................................

I - solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação (SUTRI);

II - entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado pertencente à pessoa jurídica na data do requerimento;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima