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DECRETO Nº 45.485, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.485, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.485, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
(MG de 21/10/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92, de 6 de julho de 2007, e no Convênio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

161

(...)

(...)

161.2

Consideram-se destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

176

(...)

(...)

176.2

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

177

(...)

(...)

177.1

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras.

..................................................................................................................................................................................................................." (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de :

I - 31 de julho de 2007, relativamente ao subitem 161.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - 20 de janeiro de 2010, relativamente aos subitens 176.2 e 177.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima