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DECRETO Nº 45.484, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010


DECRETO Nº 45.484, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

DECRETO Nº 45.484, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
(MG de 21/10/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:

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II - atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.

.............................................................................................................................................

§ 15.  ...................................................................................................................................

II - CI é o valor do crédito vinculado às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, compreendido no período dos doze meses anteriores ao pedido de transferência;

.............................................................................................................................................

§ 16.  O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

.............................................................................................................................................

II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;

....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima