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DECRETO N° 45.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010


DECRETO N° 45.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

DECRETO N° 45.481, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010
(MG de 09/10/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o Convênio ICMS nº 10, de 26 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXVI, compreendendo os arts. 496 e 497, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXVI

Da Apropriação de Crédito de ICMS na Cessão em Comodato

por Fabricante de Veículos Automotores

Art. 496.  Fica assegurada ao fabricante de veículos automotores a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato para estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

§ 1º  O crédito será apropriado observando-se o disposto no § 3º do art. 66 e nos §§ 7º a 10 do art. 70 deste Regulamento.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se, inclusive, quando a mercadoria produzida pelo comodatário for destinada a outro estabelecimento do fabricante de veículos automotores diverso daquele que promoveu a remessa do bem do ativo permanente cedido em comodato.

Art. 497.  Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.

Parágrafo único.  A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.”

Art. 2º  Relativamente às cessões em comodato nos termos do art. 496 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS ocorridas anteriormente à publicação deste Decreto, o fabricante de veículos automotores, observado o disposto no parágrafo único:

I – poderá manter ou apropriar o crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo permanente cedido em comodato;

II – ficará dispensado do recolhimento do imposto diferido na hipótese de cessão em comodato em operação interna.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo:

I – está condicionado à observância das disposições constantes dos arts. 496 e 497 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - aplica-se, inclusive, em relação a crédito tributário constituído;

III - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no âmbito administrativo;

IV - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;

V - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima