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DECRETO Nº 45.329, DE 17 DE MARÇO DE 2010


DECRETO Nº 45.329, DE 17 DE MARÇO DE 2010

DECRETO Nº 45.329, DE 17 DE MARÇO DE 2010
(MG de 18/03/2010)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2009 e nº 6, de 9 de julho de 2009, e nos Convênios ICMS 10/05, de 1º de abril de 2005, e 11/06, de 24 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Na Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 27.  ..................................................................................................................................

§ 1º  Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no inciso II do caput, desde que seja confeccionado em papel de segurança que tenha as seguintes características:

I - filigrana produzida pelo processo mould made, formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com as especificações definidas no Ato COTEPE n° 40, de 15 de setembro de 2005;

II - fibras coloridas, luminescentes, invisíveis e fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração sequencial, impressa em caractere tipo leibinger, corpo 12, no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados adicionais", de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de “AA a ZZ” por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS.

§ 2º  Não se aplicam ao formulário de segurança previsto no § 1º as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no inciso II do caput.

§ 3º  A fabricação do formulário de segurança de que trata o § 1º será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.";

II - na Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 53-J.  O gerador de energia elétrica instalado neste Estado e inscrito no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA), deverá emitir, contra a Eletrobrás, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:

I - relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA, no último dia de cada mês;

II - correspondente à energia elétrica efetivamente entregue no ano anterior, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor total da nota fiscal corresponderá ao  faturamento mensal, estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia (CCVE), firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos por órgão regulador.

§ 2º  Na hipótese de ajuste para mais ou para menos entre a energia contratada e a energia entregue, o ajuste será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no inciso II do caput.

§ 3º  O documento fiscal emitido com base neste artigo deverá conter a seguinte expressão: “Operações no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”.”(nr).

Art. 2º  Ficam convalidadas as autorizações para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal em formulário de segurança concedidas até a data de publicação deste Decreto, desde que observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º ao 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias