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DECRETO N° 45.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009


DECRETO N° 45.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

DECRETO N° 45.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 22/12/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 158/09, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12.  ................................................................................................................................

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

............................................................................................................................................

Art. 18.  ..............................................................................................................................

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39 e 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

...........................................................................................................................................

Art. 19.  .............................................................................................................................

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 46 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

............................................................................................................................................

Art. 58-A.  ..........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro item da Parte 2 deste Anexo.

Art. 110.  A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.1.75 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

............................................................................................................................................

Art. 110-A.  Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os subitens 18.1.32 a 18.1.38 e 18.1.75 da Parte 2 deste Anexo, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.

.................................................................................................................................” (nr).

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18.  (...)

18.2.26

7323.10.00

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

35,00

(...)

(...)

(...)

(...)

22.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

22.1.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

47,98

(...)

(...)

(...)

(...)

22.2.16

9026.10.29

Instrumento e aparelho para medida e controle de nível

40,00

23.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1.13

2806.10.20

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução aquosa

49,28

(...)

(...)

(...)

(...)

23.2.8

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), exceto da subposição 2806.10.20; ácido clorossulfúrico

49,28

24.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

24.2.14

2501.00.90

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

43,70

(...)

(...)

(...)

(...)

30.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30.2.3

3923.10.90

3923.30.00

3923.90.00

7615.19.00

7323.93.00

Recipientes isotérmicos sem isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes

(garrafas, garrafões com ou sem torneira, cantis, caixas)

69,69

(...)

(...)

(...)

(...)

43.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.74

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

43,23

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.81

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

37,88

(...)

(...)

(...)

(...)

43.1.85

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

26,78

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.9

1704.90.20

1704.90.90

Dropes, pirulitos e afins

54,00

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.33

1806.31.20

1806.32.20

Barra de cereais

85,98

43.2.34

1104.19.00

1104.29.00

Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,87

43.2.35

1102.90.00

Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada

49,87

43.2.36

1905.31.00

Biscoitos e bolachas dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

37,88

43.2.37

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

26,78

44.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

44.1.29

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores classificados na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados na subposição 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados na subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

55,66

(...)

(...)

(...)

(...)

45.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

45.4

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças

39,90

(...)

(...)

(...)

(...)

46. MÁQUINAS E FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e no Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 158/09) 

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

46.1

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37,00

46.2

8413.20.00

Bombas manuais para líquidos, exceto as classificadas nas subposições 8413.11 e 8413.19

37,00

46.3

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37,00

46.4

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37,00

46.5

8425.49

Macacos

37,00

46.6

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, exceto as automáticas classificadas na subposição 8515.31

37,00

46.7

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37,00

46.8

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37,00

46.9

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37,00

46.10

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, os exceto as classificados nas posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37,00

46.11

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 90; projetores de perfis; partes e acessórios, exceto os aparelhos digitais de uso automotivo da subposição  9031.80.40, os aparelhos computadorizados para análise de têxteis da subposição 9031.80.50 e as células de carga da subposição 9031.80.60

37,00

46.12

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37,00

” (nr).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º  Ficam revogados os subitens 22.2.4 a 22.2.15 e 23.2.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias