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DECRETO Nº 45.218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.218, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009
(MG de 21/11/2009)

Dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão por outra unidade da Federação de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adoção de medidas de proteção da economia do Estado, em face da concessão, por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Art. 2º Sempre que houver prejuízo à economia do Estado, em razão de benefício ou incentivo fiscal relativos ao ICMS, concedidos por outra unidade da Federação, sem amparo na Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF estabelecerá tratamento tributário a ser adotado por setor econômico, visando a equilibrar as condições de competitividade.

§ 1º As medidas necessárias à proteção da economia do Estado a que se refere o caput poderão ser tomadas após comprovação, por parte de contribuinte ou de entidade de classe representativa de segmento econômico, dos prejuízos à competitividade de empresas mineiras.

§ 2º A SEF enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput.

§ 3º Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; ou

III - por sua cassação mediante ato da SEF, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

Art. 3º O tratamento tributário a que se refere o art. 2º será adotado mediante concessão de Regime Especial de Tributação - RET concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições para a sua fruição.

(1)   § 1º  O tratamento tributário poderá retroagir à data da situação que lhe deu causa.

(4)   § 2º  

(4)    § 3º  

(4)    § 4º  

Efeitos de 30/10/2013 a 18/01/2017 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.3º, ambos do Dec. nº 46.342, de 29/10/2013:

“§ 2º  O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Ver Portaria SRE nº 124/2013)”

Efeitos de 20/09/2013 a 29/10/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.3º, ambos do  Dec. nº 46.314, de 19/09/2013:

“§ 2º  O Regime Especial de Tributação de que trata o caput poderá se concedido pelo titular de Superintendência Regional da Fazenda indicada em Portaria da Superintendência de Tributação.”

Efeitos de 20/09/2013 a 18/01/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.3º, ambos do Dec. nº 46.314, de 19/09/2013:

“§ 3º  A Portaria de que trata o § 2º indicará, ainda, e por fundamentação legal, o objeto dos respectivos regimes e o setor econômico a ser contemplado no Regime Especial de Tributação.

§ 4º  Na hipótese de revogação da Portaria de que tratam os §§ 2º e 3º, o Regime Especial de Tributação voltará a ser de competência do Superintendente de Tributação.”

Art. 4º Para os fins do disposto nos arts. 2º e 3º, a SEF:

I - poderá conceder benefícios, incentivos e facilidades fiscais, necessários ao equilíbrio da concorrência, tais como:

a) diferimento e suspensão da incidência do imposto;

b) crédito presumido;

c) transferência de créditos acumulados;

d) facilidades no cumprimento de obrigações tributárias acessórias, inclusive apuração simplificada do imposto;

e) prazos especiais para pagamento do imposto;

f) redução de base de cálculo;

II - assegurará tratamento isonômico entre contribuintes que estejam em idêntica situação;

III - levará em consideração a manutenção do equilíbrio fiscal; e

IV - assegurará tramitação prioritária ao pedido de RET.

Art. 5º A SEF enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma do art. 2º e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.

Art. 6º As Secretarias de Estado e os demais órgãos do Poder Executivo, no âmbito de suas competências, apoiarão os contribuintes detentores de RET.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, sem prejuízo de outras ações, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial no Estado:

I - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE envidará esforços no sentido de apoiar o contribuinte na obtenção de benefícios e incentivos fiscais de competência do Município no qual estiver localizado seu estabelecimento, bem como em relação à doação pelo Poder Público municipal de bem imóvel destinado à instalação do referido empreendimento;

II - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, observada a legislação ambiental vigente, envidará esforços junto aos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta responsáveis pelo licenciamento e pela fiscalização ambiental, para viabilizar, no menor prazo possível, a obtenção de licenças prévias de instalação e de operação de obras e de funcionamento necessárias ao efetivo início da atividade;

III - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, em articulação com suas entidades vinculadas, facilitará parcerias e recursos, visando à elaboração ou à revisão de planos diretores dos municípios impactados pelos empreendimentos do contribuinte, com o planejamento da expansão urbana e de projetos para o aumento da infraestrutura urbana disponível, compreendendo programa de habitação e investimentos em saneamento básico;

IV - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE facilitará a intermediação de mão-de-obra do trabalhador no Município em que estiver estabelecido o contribuinte, ou no seu entorno, fornecendo informações, realizando cadastros, encaminhando trabalhadores para as vagas disponibilizadas no Sistema Nacional de Emprego - SINE e oferecendo a infraestrutura de seus postos para a realização de processos seletivos de candidatos a vagas e para a qualificação profissional;

V - a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP facilitará os procedimentos necessários para viabilizar as obras viárias de sua responsabilidade, visando à melhoria do acesso e do fluxo das mercadorias produzidas pelo contribuinte;

VI - o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI auxiliará o contribuinte durante as fases de implantação e operação de projetos, em especial no que se refere ao acompanhamento dos financiamentos e licenciamentos, além de firmar parcerias, tendo como objetivo a atração e a expansão de fornecedores da cadeia produtiva do contribuinte.

Art. 7º O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, com recursos de fundo estadual, observada a legislação de regência, criará linha de financiamento com condições especiais para contribuinte detentor de RET, quando se tratar de instalação ou expansão da atividade no Estado.

Art. 8º Para dar maior eficácia às medidas de proteção da economia mineira, o Estado poderá celebrar convênio com o Município no qual esteja localizado o estabelecimento de contribuinte detentor de RET, especialmente quando se tratar de instalação ou expansão de estabelecimento industrial.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias

NOTAS

(1)       Efeitos a partir de 20/09/2013 - Renumeração dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.314, de 19/09/2013.

(2)       Efeitos a partir de 20/09/2013 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.3º, ambos do Dec. nº 46.314, de 19/09/2013.

(3)       Efeitos a partir de 30/10/2013 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art.3º, ambos do Dec. nº 46.342, de 29/10/2013.

(4)        Efeitos a partir de 19/01/2017 - Revogado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art.4º, ambos do Dec. nº 47.130, de 18/01/2017.