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DECRETO Nº 45.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009

DECRETO Nº 45.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009
(MG de 07/10/2009 e republicado em 08/10/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 16, I, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 75. .............................................................................................................................................

§ 17. .................................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................................

b) no campo "CFOP", o código "1.949";

.............................................................................................................................................................

§ 18. .................................................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................................

b) no campo "CFOP", o código "1.949";

............................................................................................................................................................

Art. 98. ..............................................................................................................................................

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação." (nr).

Art. 2º O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .............................................................................................................................................

I - em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas no Cadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de outubro de 2009;

...................................................................................................................................................."(nr).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de outubro de 2009; 221º. da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias