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DECRETO Nº 45.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009


DECRETO Nº 45.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

DECRETO Nº 45.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
(MG de 17/09/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 76.  ..............................................................................................................................................................................

§ 2°  ......................................................................................................................................................................................

II - declaração do cliente ou do responsável, no documento referido no inciso anterior, de que devolveu ou trocou as mercadorias, especificando o motivo da devolução ou da troca, com menção ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e telefone, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou seu preposto, com a aposição do carimbo relativo à inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

...............................................................................................................................................................................................

§ 3º  .......................................................................................................................................................................................

I - em devolução ou troca de mercadoria adquirida com emissão de Cupom Fiscal, exceto em relação àqueles documentos que contenham a informação do número do CPF ou CNPJ do adquirente impresso por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

.................................................................................................................................................................................................

§ 8º  Em substituição aos procedimentos estabelecidos neste artigo, para a apropriação de crédito relativo às devoluções ou trocas de mercadorias adquiridas com a emissão de Cupom Fiscal, poderá ser autorizado sistema diferenciado de escrituração do ICMS, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), observado o seguinte:

I - poderá ser dispensada a observância do disposto no § 2º, no inciso I do § 3º e no § 4º, todos do art. 76 do RICMS, desde que sejam cumpridas as exigências previstas no inciso seguinte;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias para apropriação do crédito do imposto, especialmente no que se refere a:

a) emissão de Relatório Gerencial, com a indicação do motivo da devolução ou troca, o nome, CPF ou CNPJ, endereço e telefone do adquirente ou da pessoa que se apresentar no momento da devolução ou troca;

b) entrega de arquivo SINTEGRA com informações específicas sobre as operações de trocas ou devoluções, mediante a apresentação do registro “88DV”, constando campo obrigatório para o CPF ou CNPJ do cliente responsável pela devolução;

c) emissão diária de nota fiscal para acobertar o total das entradas de mercadorias recebidas em função de troca ou devolução.” (nr)

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“25G - REGISTRO "88DV” - Informações sobre itens registrados em Cupom Fiscal relativos à Entrada de Produtos em Devolução ou Troca:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88"

2

1

2

N

2

Subtipo

“DV”

2

3

4

X

3

Data de emissão da Nota Fiscal de Entrada

Data de emissão da Nota Fiscal global diária (formato AAAAMMDD)

8

5

12

N

4

Série da Nota Fiscal de entrada

Número de Série da Nota Fiscal global diária

3

13

15

X

5

Número da Nota Fiscal

Número da Nota Fiscal global diária

6

16

21

N

6

Número do Cupom Fiscal de origem (COO)

Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado

6

22

27

N

7

Data de emissão do Cupom Fiscal

Data de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado (formato AAAAMMDD)

8

28

35

N

8

Número do item

Número de ordem do item devolvido no Cupom Fiscal de origem

3

36

38

N

9

Código do produto

Código do produto devolvido ou trocado

14

39

52

X

10

Quantidade do produto

Quantidade do produto devolvido (com 3 decimais)

13

53

65

N

11

Número do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (COO)

Número do Contador de Ordem de Operação - COO do Relatório Gerencial de Devolução/Troca

6

66

71

N

12

Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca

Data de emissão do Relatório Gerencial de Devolução/Troca (formato AAAAMMDD)

8

72

79

N

13

Número de série de fabricação do ECF

Número de série de fabricação do ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda

20

80

99

X

14

CNPJ / CPF

Nº do CNPJ/CPF do responsável pela devolução/troca

14

100

113

N

15

Valor da mercadoria

Valor unitário da mercadoria (com 2 decimais)

12

114

125

N

16

Base de cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

126

137

N

17

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

12

138

149

N

25G.1 - OBSERVAÇÕES:

25G.1.1 - Registro obrigatório para efeitos de aproveitamento do crédito de ICMS na operação de devolução ou troca de mercadoria. Será gerado pelo contribuinte que solicitou e teve deferido o pedido de Regime Especial nos termos do § 8º do art. 76 deste Regulamento, e deverá compor o arquivo eletrônico com a totalidade das operações e prestações transmitido mensalmente;

25G.1.2 - O registro será gerado somente para o produto objeto da operação de troca ou devolução e que ensejar pedido de aproveitamento do crédito de ICMS nas operações próprias do contribuinte;

25G.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada do produto cuja operação de saída ensejou a devolução ou troca de mercadoria por interesse do adquirente;

25G.1.4 - Campo 3 - Informar a data da emissão da Nota Fiscal global diária relativa à entrada, que deve corresponder à data efetiva da entrada física da mercadoria devolvida ou trocada pelo adquirente ou representante;

25G.1.5 - Campo 6 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Cupom Fiscal de venda do produto que ensejou a devolução ou troca. Na falta do Cupom Fiscal da venda do produto o campo deverá ser preenchido com branco;

25G.1.6 - Campo 7 - Informar a data  de emissão do Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado pelo adquirente. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com a informação do campo 3;

25G.1.7 - Campo 8 - Informar o número do item do produto no Cupom Fiscal de venda do produto devolvido ou trocado. Na falta do Cupom Fiscal, o campo deverá ser preenchido com indicação numérica a partir de “001”;

25G.1.8 - Campo 9 - Informar o código do produto devolvido ou trocado, de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte e informado no registro tipo 75 relativo ao período de venda do produto;

25G.1.9 - Campo 10 - Informar a quantidade do produto devolvido ou trocado pelo adquirente;

25G.1.10 - Campo 11 - Informar o número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativo ao Relatório Gerencial emitido por ECF no momento da devolução ou troca efetuada pelo adquirente;

25G.1.11 - Campo 12 - Informar a data de emissão do Relatório Gerencial emitido por ECF gerado no momento da devolução ou troca pelo adquirente;

25G.1.12 - Campo 13 - Informar o número de série de fabricação do equipamento ECF que emitiu o Cupom Fiscal de venda da mercadoria devolvida;

25G.1.13 - Campo 14 - Informar o CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica, ou CPF do consumidor responsável pela devolução ou troca do produto;

25G.1.14 - Campo 15 - Informar o valor unitário do produto devolvido ou trocado, antes da aplicação de descontos ou reduções, conforme o caso;

25G.1.15 - Campo 16 - Informar o valor da Base de Cálculo do ICMS da Operação Própria do produto devolvido ou trocado;

25G.1.16 - Campo 17 - Informar o valor do ICMS do produto devolvido ou trocado.

..........................................................................................................................................................................................”nr

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias