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DECRETO Nº 45.114, DE 9 DE JUNHO DE 2009


DECRETO Nº 45.114, DE 9 DE JUNHO DE 2009

DECRETO Nº 45.114, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(MG de 10/06/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.509, de 3 de maio de 2007, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº. 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

81

................................................................................

.............

81.1

................................................................................

 

b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana.

 

............

.................................................................................

 

81.4

.................................................................................

 

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem.

 

81.6

A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea “a” do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.

 

81.7

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

 

..............................................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  A emissão do bilhete de passagem, ou de controle similar, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, antes da data de publicação deste Decreto, não ensejará prejuízo à fruição da isenção de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

§ 1º  Para os fins do disposto no caput, na hipótese de emissão de controle similar ao bilhete de passagem, o contribuinte deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, os controles não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 2º  O disposto no caput aplica-se também quando não se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas, desde que o interessado apresente requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto, no qual se comprometa a não mais emitir o bilhete de passagem ou controle similar, apresentando os documentos não utilizados para cancelamento pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

Art. 3º  O Decreto nº 44.509, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...............................................................................................

§ 2º  Na hipótese do § 1º, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação do comunicado de que trata o referido parágrafo.

§ 3º  Relativamente aos pedidos, recursos e pedidos de revisão pendentes e que não tiveram sua tramitação encerrada ou prejudicada por não-enquadramento nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º deste Decreto, na hipótese de posterior indeferimento do pedido ou não-provimento do recurso ou do pedido de revisão, o ICMS será devido a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à ciência, pelo contribuinte, da decisão.

§ 4º  Antes da publicação do comunicado de que trata o § 1º ou da decisão do pedido, do recurso ou do pedido de revisão previstos no § 3º, ambos deste artigo, a Subsecretaria da Receita Estadual determinará a intimação do contribuinte, facultando-lhe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da intimação, sanar o motivo do qual decorre a manutenção do indeferimento.

§ 5º  Na hipótese do § 4º, sanado o motivo:

I – fica sem efeito o indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005; e

II – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa.

§ 6º  Na hipótese de o indeferimento do pedido protocolizado com base no art. 2º do Decreto nº 44.087, de 2005, se basear no encerramento das atividades do requerente e exploração do serviço de transporte semi-urbano de passageiros por empresário ou sociedade empresária diversa:

I – a intimação a que se refere o § 4º será feita ao empresário ou sociedade empresária que esteja exercendo a atividade;

II – será considerado sanado o motivo do indeferimento, se o empresário ou sociedade empresária prestador do serviço de transporte protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da intimação, pedido de reconhecimento de isenção em seu nome;

III – o reconhecimento de isenção anterior a 19 de agosto de 2005 permanecerá válido, sem prejuízo de sua revisão de ofício, a critério da autoridade administrativa, até a decisão do pedido de que trata o inciso II deste parágrafo”. (nr).

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 4 de maio de 2007, relativamente ao disposto no seu art. 3º;

II – a partir da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias