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DECRETO Nº 45.108 , DE 26 DE MAIO DE 2009


DECRETO Nº 45.108, DE 26 DE MAIO DE 2009

(MG de 27/05/2009)

Dispensa o contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº. 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, das obrigações de recomposição da conta gráfica do imposto, de substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e das respectivas comprovações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que efetuou a quitação ou teve o crédito tributário parcelado nos termos do Decreto nº. 44.731, de 22 de fevereiro de 2008, fica dispensado das obrigações estabelecidas nos incisos II e III do § 2º do art. 1º desse Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias