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DECRETO N° 45.089, DE 24 DE ABRIL DE 2009


DECRETO N° 45.089, DE 24 DE ABRIL DE 2009

DECRETO N° 45.089, DE 24 DE ABRIL DE 2009
(MG de 25/04/2009)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 17, § 1º, e 219, § 1º, III, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 207-A.  ..................................................................................................................

§ 6º  Excedido o limite previsto no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 207 desta Parte.

Art. 459.  ........................................................................................................................

Parágrafo único.  Relativamente às operações de que trata o caput:

I - caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;

II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;

III - fica assegurado crédito presumido:

a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento;

b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento.

Art. 460.  .........................................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente às operações de que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:

I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;

II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;

III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.

Art. 462.  O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:

I - não dispensa o recolhimento do imposto devido em decorrência de:

a) importação do exterior de mercadoria ou bem;

b) entrada em operação interestadual de mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

II - exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária.

...................................................................................................................................”(nr).

Art. 2º  O Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...............................................................................................................................

§ 6º  Na hipótese de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, nos termos deste artigo,  não se exigirá que o produtor esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.

Art. 7º  ..............................................................................................................................

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente ao crédito tributário devido por produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural em 1º de março de 2009.” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - 1º de janeiro de 2009, relativamente ao § 6º do art. 207-A, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - 30 de janeiro de 2009, relativamente ao art. 7º do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009;

III - 1º de março de 2009, relativamente:

a) aos arts. 459, 460 e 462 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

b) ao § 6º do art. 3º, do Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2009; 221° da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias