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DECRETO N° 44.967, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008


DECRETO N° 44.967, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008

(MG de 29/11/2008)

Altera o Decreto nº 44.942, de 11 de novembro de 2008, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de outubro de 2007, desde que formalizado até 31 de dezembro de 2007, com crédito acumulado do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 44.942, de 11 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  Fica vedada a transferência ou a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS:

(...)

Parágrafo único.  As vedações constantes dos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese de quitação de débito relativo ao ICMS com utilização, pelo estabelecimento devedor:

I - de crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;

II - de crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou

III - de crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo.

Art. 9º-A  O disposto neste Decreto aplica-se aos parcelamentos em curso, exceto ao parcelamento cuja legislação específica imponha forma determinada para o pagamento do crédito tributário ou vede a utilização de crédito acumulado ou a aplicação de outros benefícios.

Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento decorrente do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, de que tratam o art. 6º da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, somente poderá ser utilizado, pelo estabelecimento devedor:

I - o crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;

II - o crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou

III - o crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo.” (nr).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo, efeitos a contar de 12 de novembro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 28 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias