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DECRETO Nº 44.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008


DECRETO Nº 44.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

DECRETO Nº 44.951, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 19/11/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/08, 64/08, 74/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos Protocolos ICMS 61/08, 63/08, 72/08 e nos Ajustes SINIEF 08/08 e 09/08, DECRETA:

Art. 1º  Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I -na Parte 1 do Anexo I:

147

(...)

(...)

147.1

(...)

a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime;

 

(...)

148

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004.

Indeterminada

148.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final.

(...)

(...)

148.4

A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:

a - ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

b - ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c - apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

d - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

e - escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

157

(...)

(...)

157.1

(...)

b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:

b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou

b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC)

 

(...)

170

Saída, em operação interestadual, de insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios destinados à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive à infra-estrutura necessária ao seu funcionamento.

Indeterminada

170.1

A isenção de que trata este item aplica-se às operações com as mercadorias destinadas à sede da entidade Alcântara Cyclone Space (ACS), inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, em Brasília (DF), e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara (MA), todas realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com o objetivo de:

a - viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b - aparelhar a sede da ACS em Brasília; e

c - construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

170.2

A isenção prevista neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo permanente;

b - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

c - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

d - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada.

170.3

A isenção somente se aplica às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

170.4

Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a - que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08;

b - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

170.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item.

”(nr)

II - Parte 5 do Anexo I:

1

(...)

1.28

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

2

(...)

2.8

Efavirenz

2933.99.99

”(nr)

III - Parte 15 do Anexo I:

ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

NBM/SH

1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido).

3003.39.39

3004.39.39

2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml).

3003.39.29

3004.39.29

3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido.

3003.39.99

3004.39.99

4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha.

3003.90.49

3004.90.39

5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina:

3,60 mg - injetável - (por frasco ampola);

10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração).

3003.39.26

3004.39.27

6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola.

3003.90.89

3004.90.79

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida:

3,75 mg - injetável - (por frasco);

11,25 mg - injetável - seringa preenchida.

3003.39.19

3004.39.19

8

Acitretina

2918.90.99

Acitretina:

10 mg - (por cápsula);

25 mg - (por cápsula).

3003.90.39 3004.90.29

9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido).

3003.90.69

3004.90.59

10

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol:

0,25 mcg (comprimidos);

1,0 mcg - (comprimidos).

3003.90.19

3004.50.90

11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina:

10 mg - por comprimido;

20 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - (comprimidos).

3003.90.76

3004.90.66

13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol:

0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador;

2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal.

3003.90.49

3004.90.39

14

Budesonida

2937.29.90

Budesonida:

32 mcg - suspensão nasal - 120 doses;

50 mcg - suspensão nasal - 200 doses;

64 mcg - suspensão nasal - 120 doses;

100 mcg - suspensão nasal - 200 doses;

0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml;

0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;

0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses;

100 mcg - pó inalante - 200 doses;

200 mcg - pó inalante - 100 doses;

200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador;

200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador.

3003.39.99

3004.39.99

15

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido).

3003.90.99

3004.90.99

16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão:

200 UI - spray nasal - (por frasco);

100 UI - spray nasal - (por frasco);

50 UI - injetável - (por ampola);

100 UI - injetável - (por ampola).

3003.39.29

3004.39.25

17

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol:

0,25 mcg - (por cápsula);

1,0 g - injetável - (por ampola).

3003.90.19

3004.50.90

18

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina:

100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml);

25 mg - (por cápsula);

50 mg - (por cápsula);

100 mg - (por cápsula);

10 mg - (por cápsula).

3003.90.78

3004.90.68

19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno:

4 mg - por comprimido;

2 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina:

250 mg - por comprimido;

500 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil:

5 mg - por comprimido;

10 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona:

5 mg - por comprimido;

10 mg - por comprimido;

10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml.

3003.90.49

3004.90.39

23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89

3004.90.79

24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina:

10 mg - por comprimido;

5 mg - por comprimido.

3003.90.49

3004.90.39

25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer:

800 mg - por comprimido;

400 mg - por comprimido.

3003.90.89

3004.90.79

26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79

3004.90.69

27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona:

80 mg - por comprimido;

40 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

28

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79

3004.90.69

29

Clozapina

2933.90.39

Clozapina:

100 mg - (por comprimido)

25 mg - (por comprimido)

3003.90.79

3004.90.69

30

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39

3004.39.39

31

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58

3004.90.48

32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol:

1 mg - por comprimido;

0,125 mg - por comprimido;

0,25 mg - por comprimido

3003.90.89

3004.90.79

33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona:

400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;

50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses;

50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses;

250 mcg - spray - 200 doses;

100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses;

200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses.

3003.39.99

3004.39.99

34

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23

3004.90.13

35

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59

3004.90.49

36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante:

1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola);

2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola);

3.000 U - injetável - (por frasco/ampola);

4.000 U - injetável - (por frasco/ampola);

10.000U - injetável - (por frasco/ampola);

3001.20.90

37

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

38

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53

3004.90.43

39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína:

30 mg/ml - por ampola com 2 ml.;

30 mg - por comprimido;

60 mg - por comprimido;

30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml..

3003.40.40

3004.40.40

40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol:

6 mcg - pó inalante - 60 doses;

12 mcg - pó inalante - 60 doses;

12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses;

12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador;

12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador;

12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador;

12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador.

3003.90.59

3004.90.49

41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99

2937.29.90

Fumarato de Formoterol:

6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses;

6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses.

3003.90.99

3004.90.99

42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina:

200 mg - por comprimido;

25 mg - por comprimido;

100 mg - por comprimido.

3003.90.89

3004.90.79

43

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina:

300 mg - por comprimido

400 mg - por comprimido

3003.90.49

3004.90.39

44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99

3004.90.99

45

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99

3004.90.99

46

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29

3004.90.19

47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B:

1000 mg - injetável - por frasco;

100 mg - injetável - por frasco;

200 mg - injetável - por frasco;

500 mg - injetável - por frasco.

3002.10.23

48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa:

500 mg- injetável - (por frasco);

2,5 g - injetável - (por frasco);

5,0 g - injetável - (por frasco);

1,0 g - injetável - (por frasco);

3,0 g - Injetável - (por frasco);

6,0 g - Injetável - (por frasco);

3002.10.35

49

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

50

Interferon Beta 1ª

3002.10.36

Interferon Beta 1a:

3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola);

6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);

12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida);

6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida

3002.10.36

51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

52

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína:

20 mg - uso oral - por cápsula;

10 mg - uso oral - por cápsula.

3003.90.19

3004.50.90

53

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido).

3003.90.79

3004.90.69

54

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide:

100 mg - por comprimido;

20 mg - por comprimido.

3003.90.89

3004.90.79

55

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11

2928.00.20

Levodopa:

200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido;

250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido.

3003.39.93

3004.39.93

57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11

2928.00.90

Levodopa

200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido;

100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido.

3003.39.93

3004.39.93

58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica:

150 mcg - por comprimido;

25 mcg - por comprimido;

50 mcg - por comprimido;

100 mcg - por comprimido.

3003.39.81

3004.39.81

59

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas

4.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase - por cápsula;

4.500 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - por cápsula;

8.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - por cápsula;

12.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - por cápsula;

18.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - por cápsula;

20.000 UI - microgramas c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - por cápsula.

3003.90.29

3004.90.19

60

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina:

1000 mg - supositório-por supositório;

400 mg - por comprimido;

500 mg - por comprimido;

3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose;

250 mg - supositório - por supositório.

3003.90.49

3004.90.39

61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90

3004.40.90

62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida:

0,25 mg - por comprimido

1 mg - por comprimido

3003.90.99

3004.90.99

63

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml.:

injetável - por ampola de 2 ml

injetável - por ampola de 20 ml

3003.90.79

3004.90.69

64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89

3004.90.79

65

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

66

Ocreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)

3003.39.25

3004.39.26

67

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina:

5 mg - (por comprimido);

10 mg - (por comprimido).

3003.90.79

3004.90.69

68

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69

3004.90.59

69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina:

40 mg - por comprimido;

10 mg - por comprimido;

20 mg - por comprimido.

3003.90.39

3004.90.29

70

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89

3004.90.79

71

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89

3004.90.79

72

Risperidona

2933.59.99

Risperidona:

1 mg - (por comprimido);

2 mg - (por comprimidos).

3003.90.79

3004.90.69

73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina:

Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml;

1,5 mg - por cápsula gel dura;

3 mg - por cápsula gel dura;

4,5 mg - por cápsula gel dura;

6 mg - por cápsula gel dura.

3003.90.79

3004.90.69

74

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina:

80 mg - por comprimido;

5 mg - por comprimido;

10 mg - por comprimido;

20 mg - por comprimido;

40 mg - por comprimido.

3003.90.69

3004.90.59

75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004

76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana:

4 UI - injetável - (por frasco/ampola);

12 UI - Injetável - (por frasco/ampola).

3003.39.11

3004.39.11

77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99

3004.39.99

78

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89

3004.90.79

79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79

3004.90.69

80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina:

10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml;

10 mg/ml - por ampola com 1 ml;

10 mg - por comprimido;

30 mg - por comprimido;

LC 30 mg - por cápsula;

LC 60 mg - por cápsula;

LC 100 mg - por cápsula.

3003.90.99

3004.90.99

81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49

3004.90.39

82

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus:

1 mg - (por cápsula);

5 mg - (por cápsula).

3003.90.79

3004.90.69

83

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone:

200 mg - por comprimido;

100 mg - por comprimido.

3003.90.99

3004.90.99

84

Topiramato

2935.00.99

Topiramato:

100 mg - por comprimido;

25 mg - por comprimido;

50 mg - por comprimido.

3003.90.89

3004.90.79

85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum:

100 UI - injetável (por frasco/ampola);

500 UI - injetável - (por frasco/ampola.)

3002.90.92

86

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49

3004.90.39

87

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18

3004.39.18

88

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49

3004.90.39

89

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49

3004.90.39

90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

104

Soro – Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

118

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

119

Levodopa + Carbidopa + Entacapona

2937.39.11

2928.00.20

2922.50.99

Levodopa:

50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;

100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido;

150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido.

3003.90.49

3004.90.39

120

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio:

180 mg- por comprimido

360 mg- por comprimido

3003.20.99

3004.20.99

121

Everolimo

2934.99.99

Everolimo:

1 mg - por comprimido;

0,5 mg - por comprimido;

0,75 mg - por comprimido;

0,1 mg - por comprimido dispersível;

0,25 mg - por comprimido dispersível.

3003.90.89

3004.90.79

122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox:

125 mg - por comprimido;

250 mg - por comprimido;

500 mg - por comprimido.

3003.90.79

3004.90.69

123

Verteporfina

2933.99.99

Verteporfina 15 mg pó liofilizado

3003.90.78

3004.90.68

124

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99

3004.90.99

125

Fumarato de Formoterol Diidratado

+ Budesonida

2924.29.99

2937.29.90

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses

3003.90.99

3004.90.99

126

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 50 mg/ml

3003.90.78

3004.90.68

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio:

70 mg - por comprimido;

10 mg - por comprimido.

3004.90.59

128

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida:

LAR 20 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;

LAR 30 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal;

LAR 10 mg, injetável (p/frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

3003.39.25

3004.39.26

129

Adalimumabe

3002.10.39

Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida

3002.10.39

130

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml

3003.90.79

3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

”(nr)

IV - Parte 23 do Anexo I:

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

Código NBM/SH

1

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

2

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

3

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

4

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

5

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

8

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

9

Anastrozole 1mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12

Bevacizumab 100 mg/4ml

3002.10.38

13

Erlotinib 25 mg

3004.90.99

14

Erlotinib 100 mg

3004.90.99

15

Docetaxel 20 mg/2ml

3004.90.59

16

Docetaxel 80 mg/2ml

3004.90.59

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21

Cisplatina 50 mg/100ml

3004.90.99

22

Rituximab 100 mg/10ml

3002.10.38

23

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

30

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34

Tacrolimo

3004.90.79

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.99

43

Ribavirina

3004.90.79

”(nr)

V - Anexo III:

7

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4" ao final deste Anexo e no Capítulo LXI da Parte 1 do Anexo IX.

(...)

 

15

(...)

15.6

O disposto neste item aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

”(nr)

VI - Parte 3 do Anexo V:

“PARTE 3

...

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os dígitos subseqüentes a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:

(...)”

VII - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 255.  (...)

II - emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.

III - registrar a nota fiscal de que trata o parágrafo único deste artigo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a seguinte expressão: “Compra em consignação - NF n°..., de .../.../...”.

(...)

CAPÍTULO LXI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Art. 452.  Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Capítulo.

Art. 453.  Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias.

§ 1°.  Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

§ 2º  O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, as operações internas, observado o disposto no item 7 e nas notas 1 a 4, todos do Anexo III.

Art. 454.  Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.

§ 1º  Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º  Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º  O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por até igual período, a critério do Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito.

Art. 455.  Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna prevista para a operação;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo anterior.

Art. 456.  O disposto no artigo anterior, observado o prazo previsto no caput do art. 453 desta Parte, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Art. 457.  No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, exceto na hipótese retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Parágrafo único.  Tratando-se de emissão de NF-e, o retorno da mercadoria será acompanhado pelo DANFE.” (nr)

VIII - Parte 2 do Anexo XV:

10. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05)

(...)

(...)

(...)

(...)

14. (...)

(...)

14.34

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33

(...)

(...)

(...)

(...)

16. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º  Fica isenta do ICMS, a entrada, decorrente de importação do exterior, de um equipamento simulador de vôo, classificado no código 8805.29.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM-SH), sem similar produzido no País e destinado à empresa Trip Linhas Aéreas S/A, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nº 001059523.00-08, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro e observado o disposto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2008, relativamente ao subitem 147.1, “a”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS e ao subitem 15.6 do Anexo III do RICMS;

II - 25 de julho de 2008, relativamente:

a) aos itens 148, 157 e 170, da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos subitens 1.28 e 2.8 da Parte 5 do Anexo I do RICMS; e

c) à Parte 15 do Anexo I do RICMS;

III - 1º de agosto de 2008, relativamente ao art. 4º deste Decreto;

IV - 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, relativamente:

a) ao item 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

b) ao subitem 14.34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

c) ao item 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; e

V - a partir da data de sua publicação relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Fica revogada a alínea “e” do item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias