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DECRETO N° 44.941, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008


DECRETO N° 44.941, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008

(MG de 12/11/2008)

Estabelece prazo especial para pagamento do ICMS nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece prazo especial para pagamento do ICMS nas hipóteses que especifica.

Art. 2º  O ICMS cujo prazo de recolhimento se encontre estabelecido nas subalíneas “b.2” a “b.4”, “c.1” e “c.2”, “d.1” a “d.4”, “h.1” e “i.1” a “i.3” do inciso I do caput e no § 3º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será recolhido no dia 26 do mesmo mês de vencimento, relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009.

§ 1º  O disposto no caput:

I – relativamente à subalínea “b.3”, não se aplica ao prestador de serviço de transporte aéreo;

II – relativamente à subalínea “b.4”, não se aplica ao comércio atacadista;

III – não se aplica às hipóteses previstas no § 5º do art. 85 do RICMS.

§ 2º  O prazo de que trata este artigo também se aplica ao centro de distribuição que receba mercadoria com diferimento do imposto.

Art. 3º  O contribuinte enquadrado nas hipóteses a que se refere o art. 2º poderá optar pelo recolhimento parcelado do imposto a vencer nos meses de dezembro de 2008 a abril de 2009, desde que recolha:

I – até o dia 26 do mesmo mês de vencimento, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido; e

II – até o dia 26 do mês subseqüente, a diferença acrescida do valor calculado mediante aplicação sobre a mesma do percentual da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) relativa ao mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Na hipótese de não-pagamento da parcela a que se refere o inciso II do caput no prazo estabelecido, para fins de aplicação de acréscimos legais será considerado o prazo estabelecido no inciso I do caput.

Art. 4º  Nas hipóteses abaixo relacionadas, o ICMS devido a título de substituição tributária cujo prazo de recolhimento tenha o termo final nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009 será recolhido até o dia 26 do mesmo mês de vencimento:

I – incisos III e IV do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas nos itens 15, 18 a 24, 28 a 41 da Parte 2 do referido Anexo;

II – inciso III, “b”, do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, relativamente à hipótese de que trata o art. 63 da Parte 1 do referido Anexo;

III - incisos VII e VIII do caput e § 1º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Art. 5º  O disposto neste Decreto aplica-se aos prazos de recolhimento estabelecidos nos termos do § 7º do art. 85 do RICMS e dos §§ 2º e 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS desde que o contribuinte esteja enquadrado nas hipóteses a que se refere o art. 2º e 4º.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer disciplina quanto aos procedimentos relativos a este Decreto, especialmente quanto à entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de novembro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias