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DECRETO Nº 44.753, DE 13 DE MARÇO DE 2008


DECRETO Nº 44.753, DE 13 DE MARÇO DE 2008

DECRETO Nº 44.753, DE 13 DE MARÇO DE 2008
(MG de 14/03/2008)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 34/06, 148 e 149/07, e na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  O Art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,  passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 75.  (...)

§ 10.  (...)

IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada:

a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

(...)”(nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

2

(...)

30/04/2008 (nr)

8

(...)

30/04/2008 (nr)

10

(...)

30/04/2008 (nr)

31

(...)

30/04/2008 (nr)

32

(...)

30/04/2008 (nr)

42

(...)

30/04/2008 (nr)

44

(...)

30/04/2008 (nr)

45

(...)

30/04/2008 (nr)

69

(...)

30/04/2008 (nr)

74

(...)

30/04/2008 (nr)

85

(...)

30/04/2008 (nr)

98

(...)

30/04/2008 (nr)

99

(...)

30/04/2008 (nr)

100

(...)

30/04/2008

(nr)

101

(...)

30/04/2008 (nr)

102

(...)

30/04/2008 (nr)

104

(...)

30/04/2008 (nr)

106

(...)

30/04/2008 (nr)

115

(...)

30/04/2008 (nr)

119

(...)

30/04/2008 (nr)

122

(...)

30/04/2008 (nr)

129

(...)

30/04/2008 (nr)

133

(...)

b - (...)

(...)

30/04/2008 (nr)

134

(...)

30/04/2008 (nr)

135

(...)

30/04/2008 (nr)

137

(...)

30/04/2008 (nr)

138

(...)

30/04/2008 (nr)

144

(...)

30/04/2008 (nr)

162

Saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.

Indeterminada

”;

II - Parte 1 do Anexo IV:

9

(...)

(...)

(...)

 

 

30/04/2008 (nr)

11

(...)

(...)

(...)

 

 

30/04/2008 (nr)

13

(...)

(...)

(...)

 

 

30/04/2008 (nr)

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

30/04/2008 (nr)

31

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os produtos indicados no "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes:

 

 

 

 

 

a - com produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota:

 

 

 

 

 

a.l -  de 18%:

10,57

0,160

 

 

 

a.2 -  de 12%:

9,90

 

0,108

 

 

a.3 - de 7%:

9,34

 

 

0,063

 

b - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei 10.147/00, quando tributada à alíquota:

 

 

 

 

 

b.1 - de 18%:

11.19

0,159

 

 

 

b.2 - de 12%:

10,49

 

0,107

 

 

b.3 - de 7%:

9,90

 

 

0,063

 

31.1

(...)

 

 

 

 

 

a - às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei 10.147/00, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenham firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

(...) (nr)

 

 

 

 

(...)

32

(...)

(...)

(...)

 

 

30/04/2008 (nr)

36

(...)

(...)

 

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

37

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

39

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

40

(...)

b - (...)

(...)

(...)

 

 

(...)

30/04/2008 (nr)

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2008 (nr)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

30/04/2008 (nr)

49

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2008 (nr)

50

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2008 (nr)

”;

III - Parte 1 do Anexo V:

“Art. 58.  (...)

§ 6º  Tratando-se de operação promovida por filiado à cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto no “Campo V” é de 30 (trinta) dias.

IV - Parte 1 do Anexo IX:

“Art. 441.  Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:

I - produtores artesanais;

II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - produtores artesanais e da agricultura familiar que produzam alimentos, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002.

(...)”(nr)

Art. 3º  O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 30 de abril de 2008, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

(...)”(nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor:

I - em 31 de julho de 2006, relativamente ao item 31 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - em 1º de janeiro de 2008, relativamente:

a) aos itens 2, 8, 10, 31, 32, 42, 44, 45, 69, 74, 85, 98 a 102, 104, 106, 115, 119, 122, 129, 133 a 135, 137, 138 e 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 9, 11, 13, 16, 17, 26, 32, 36 a 40, 44, 45, 49 e 50 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

c) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

III - em 1º de abril de 2008, relativamente ao item 162 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias