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DECRETO N° 44.731, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008


DECRETO N° 44.731, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

(MG de 23/02/2008)

Dispõe sobre a quitação, com redução, do crédito tributário relativo ao ICMS decorrente das operações de exportação, inclusive, do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  O crédito tributário relativo ao ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior a 15 de setembro de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente das operações de exportação, inclusive em face do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá  ser recolhido até 31 de março de 2008, observadas as condições previstas neste Decreto, com as seguintes reduções:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS;

II - 100% (cem por cento) das multas e juros.

§ 1º  Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento.

§ 2º  A opção pelo pagamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere este artigo implica:

I - para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos de crédito tributário objeto do pedido;

II - tratando-se de crédito tributário decorrente do não-estorno do crédito do ICMS vinculado às operações de exportação:

a) o refazimento da conta gráfica do ICMS para a exclusão do crédito respectivo;

b) a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) afetadas; nos termos a serem fixados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; e

III - a comprovação, até o último dia útil do mês de agosto de 2008, do cumprimento do disposto no inciso anterior.

§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da legislação específica.

§ 4°  Os benefícios a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997, 15.273, de 29 de julho de 2004, e 16.318, de 11 de agosto de 2006.

§ 5º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º  Para fruição dos benefícios a que se refere o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento no qual:

I - reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado;

II - desista de parcelamento em curso, se for o caso; e

III - desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único.  O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:

I - da desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;

II - do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso; e

III - da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 3º  Poderá ser autorizado parcelamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere o art. 1º, em até 60 (sessenta) parcelas, hipótese em que:

I - o crédito tributário será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia;

II - a primeira parcela deverá ser paga até 31 de março de 2008;

III - as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;

IV - a taxa de que trata o inciso anterior não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;

V - a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento de garantia real;

VI - a não efetivação da garantia real a ser referendada, a qualquer tempo, pelo Advogado Regional, implica perda do benefício;

VII - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;

VIII - o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º  Na hipótese de desistência ou revogação do parcelamento:

I - será imediatamente promovida a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e a restauração do ICMS, multas e juros que tenham sido reduzidos;

II - do saldo reconstituído na forma prevista no inciso anterior, será abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste artigo.

§ 2º  Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - a ausência de pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao de seu vencimento;

III - a desconstituição da garantia;

IV - o inadimplemento, por mais de noventa dias, do ICMS devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do parcelamento de que trata este artigo.

Art. 4º  O pagamento, à vista ou parcelado, nos termos deste Decreto será efetuado:

I - em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e

II - em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária, sem prejuízo do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 1º  O saldo credor de ICMS regularmente escriturado pelo contribuinte poderá ser utilizado para pagamento em parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário de sua responsabilidade a ser liquidado nos termos deste Decreto.

§ 2º  Para efeitos de utilização de saldo credor na forma do parágrafo anterior, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista na alínea “b” do inciso anterior; e

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do Decreto nº        /2008”;

IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado;

V - anexar as 1ª e 4ª vias da nota fiscal ao requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 3º  A 4ª via da nota fiscal emitida nos termos deste artigo será encaminhada pela repartição onde for protocolizado o requerimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da parcela única ou da 1ª parcela, conforme o caso.

Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios:

I - não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;

II - serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal;

III - na hipótese de parcelamento do crédito tributário, poderão ser parcelados em até igual número de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6º  Na hipótese de pagamento ou parcelamento de crédito tributário decorrente do não-estorno do crédito do ICMS vinculado às operações de exportação, o não cumprimento do disposto no inciso III do  § 2º do art. 1º deste Decreto, acarretará a perda dos benefícios com o restabelecimento do crédito tributário.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias