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DECRETO N° 44.707, DE 18 DE JANEIRO DE 2008


DECRETO N°  44.707, DE 18 DE JANEIRO DE 2008

(MG de 19/01/2008)

Dispõe sobre a extinção do crédito tributário relativo à industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial até 18 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº. 17.247, de 27 de dezembro de 2007, DECRETA:

Art. 1º  Fica extinto o crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial até 18 de maio de 2007, desde que o sujeito passivo apresente na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até 29 de fevereiro de 2008, requerimento da remissão a que se refere este Decreto, no qual:

I - reconheça a incidência do ICMS nas operações de industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento, de café cru em grão;

II - reconheça o crédito tributário autuado ou denunciado; e

III - desista de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

§ 1º  O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado de comprovante:

I - da desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais em tramitação;

II – do pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso;

III – da desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.

§ 2º  O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2008; 220° da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias