SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - 2006
01 Substituição Tributária – Materiais de Limpeza (1)
02 Substituição Tributária – Materiais de Limpeza (2)
01 Substituição Tributária – Materiais de Limpeza (1)
Exposição:
Contribuinte, comerciante atacadista de material de limpeza não domiciliar e venda somente para pessoa jurídica, afirma que os produtos revendidos não podem ser utilizados e/ou simplesmente aplicados ao uso doméstico, sendo prescrito o seu uso em área industrial, com o emprego de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e que a maior parte de seus fornecedores estão situados fora deste Estado. Assim, quando as mercadorias passam pelos Postos Fiscais, é exigido o recolhimento do ICMS/ST com fundamento no Decreto nº 44.147/2005, item 23 da Parte 2 do Anexo XV. Entretanto, nos subitens 23.1, 23.2, 23.3, 23.4, 23.5 e 23.7 é determinado o recolhimento do ICMS/ST de produtos de limpeza domésticos que, neste caso, é revenda de produtos de limpeza industrial.
Indaga se poderá deixar de ser sujeito passivo do recolhimento do ICMS/ST dos produtos classificados pela NBM/SH nos códigos 3307.4, 3401.1, 3401.20, 3402, 3404.20 e 3808.40, listados pelo Decreto nº 44.147/2005, item 23 da Parte 2 do Anexo XV e, em caso afirmativo, como deverá proceder quando, no Posto Fiscal, for-lhe exigido o recolhimento da substituição tributária.
Solução:
Não. A título de informação, esclareça-se que, conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do RICMS/2002, as denominações (títulos) de cada item da Parte 2 do citado Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, elas visam meramente facilitar a localização e a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Logo, podem estar alcançados pela substituição tributária produtos não identificados com aqueles títulos.
Note-se que a substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 (anteriormente, na Parte 5 do Anexo IX), desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna “Descrição” respectiva, estas condições são cumulativas.
Para aplicação da substituição tributária, o produto precisa estar classificado (no código NBM/SH) e descrito, na linha e na coluna, respectivas, da Tabela correspondente, (anteriormente, Parte 5 do Anexo IX, agora, Parte 2, Anexo XV). Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de limpeza doméstica.
Ressalte-se que poderá ser solicitado Regime Especial para recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, nos termos do art. 46, § 2º, inciso II, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 c/c art. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Legislação:
- RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 44.147/2005, art. 12, § 3º c/c Parte 2; art. 46, § 2º, inciso II, Parte, todos do Anexo XV.
- CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, art. 26 e seguintes.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 117/2006
Data de Atualização: 19/05/2006
02 Substituição Tributária – Materiais de Limpeza (2)
Exposição:
Contribuinte atacadista de produtos de limpeza, informa que recebe mercadorias de sua matriz estabelecida no Estado da Bahia com destaque do ICMS e, quando do ingresso dos produtos em território mineiro, recolhe o ICMS por substituição tributária, como previsto no Anexo XV do RICMS.
Acrescenta que, quando da venda dos produtos para seus clientes, emite nota fiscal com destaque do ICMS, recolhendo o imposto destacado nas notas fiscais.
1 – O procedimento adotado para o recolhimento da substituição tributária está correto?
2 – Está correto destacar o ICMS nas notas fiscais de venda?
3 – A matriz poderá recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dos produtos do Estado da Bahia destinados ao contribuinte?
4 – Caso contrário, como proceder?
Solução:
1 e 2 – Conforme disposto no art. 14 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 desse Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
O contribuinte, na qualidade de substituto tributário referente às aquisições em operações interestaduais de material de limpeza, descrito no item 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá observar os procedimentos previstos na Seção II, Capítulo III, Parte 1 do citado Anexo.
Na substituição tributária, in casu, ocorre o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, portanto, não haverá mais tributação nas saídas internas da mesma mercadoria. A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, sendo que no campo “Informações Complementares” deverá ser aposta a seguinte declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”. Também consignará na nota fiscal, a título de informação ao destinatário contribuinte do ICMS, a importância sobre a qual incidiu o imposto, correspondente ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de ST, e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria (item 2, inciso II, art. 37, c/c art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002).
3 – O contribuinte situado em outra unidade da Federação poderá solicitar Regime Especial para que lhe seja atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas remessas de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme disposto no art. 2º, Parte 1 do mesmo Anexo. Inclusive, nessa hipótese, o recolhimento do respectivo imposto poderá ser prorrogado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos termos do § 1º, art. 46, Parte 1 do citado Anexo.
4 – Prejudicada.
Legislação:
- RICMS/2002, art. 14 da Parte 1 c/c item 23 da Parte 2; item 2, inciso II, art. 37, c/c art. 38, ambos da Parte 1; art. 2º, Parte 1; § 1º, art. 46, Parte 1, todos do Anexo XV;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 175/2006
Data de Atualização: 27/07/2006
