SIMPLES MINAS
01 Simples Minas – Alíquota – Recomposição – Tecido e Vestuário
02 Simples Minas – Alíquota – Recomposição – Tecidos, Vestuários e Artigos de Cama, Mesa e Banho
03 Simples Minas – Alíquota – Redução da Base de Cálculo – Panificação
04 Simples Minas – Armazém-Geral – Incompatibilidade
05 Simples Minas – Classificação Fiscal – MVA – Panificação
06 Simples Minas – Enquadramento – CNAE – Atividade Agrícola
07 Simples Minas – Micro Geraes – Crédito de ICMS – Transferência
08 Simples Minas – Micro Geraes – Enquadramento
09 Simples Minas – Substituição Tributária – Documento Fiscal – Restituição
10 Simples Minas – Sucata – Pagamento Antecipado (1)
11 Simples Minas - Sucata – Pagamento Antecipado (2)
01 Simples Minas – Alíquota – Recomposição – Tecido e Vestuário
Exposição:
Contribuinte exerce o comércio varejista de artigos de vestuário, tecidos e artigos para cama, mesa e banho, adquiridos nesta e em outras unidades da Federação, e enquadrado no Simples Minas, adotando a receita presumida.
Acrescenta que adquire tecidos e vestuários com carga tributária de 12%, seja em operação interna ou operação interestadual, sendo que, para os artigos de vestuário, aplica a redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo IV do RICMS/2002 e, para os tecidos, a alíquota de 12%, conforme subalínea “b.12”, inciso I do citado Regulamento. Indaga:
1 – A entrada de tecido ou artigo de vestuário, adquirido de indústria de outra unidade da Federação, caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
2 – A aquisição interestadual de tecido ou artigo de vestuário junto a empresa comercial, também caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
3 – No programa SAPI, no Quadro "Documento Fiscal de Entrada", o campo "Alíquota Interna de Saída" deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pelo contribuinte nas operações que promover, ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?
4 – Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado campo com a alíquota praticada pelo contribuinte nas suas saídas, como deverá proceder para que não ocorra prejuízo nem para o contribuinte nem para o Estado?
5 – Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva, ou tem alguma previsão específica de redução de base de cálculo para eles?
Solução:
1 e 2 – Com base no § 3º, art.12 da Lei nº 15.219/2004 c/c § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição da alíquota interna quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada for igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Também não estará obrigado a tal recomposição na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Na presente hipótese relacionada ao inciso II do § 4º acima citado, não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição do produto, junto a industrial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pelo contribuinte, junto a estabelecimento industrial, do mesmo tipo de produto.
Da mesma forma, também não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição, junto a estabelecimento comercial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pelo contribuinte, junto a estabelecimento comercial, sempre considerando o mesmo tipo de produto.
3 e 4 – No campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entradas” do SAPI, deverá constar a alíquota interna a ser praticada pelo contribuinte, constante do art. 42, inciso I do caput, Parte Geral do RICMS/2002. Na ocorrência da hipótese prevista no art. 10, § 4º, inciso II, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.
Para isso, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da tributação interna.
Quanto ao crédito, porventura existente, referente a recolhimento indevido, o contribuinte observará o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG (Dec. nº 23.780/84).
5 – Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é "o conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária”. Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito, não havendo previsão de redução de base de cálculo em relação aos mesmos.
Legislação:
- Lei nº 15.219/2004 § 3º, art.12;
- RICMS/2002, § 4º, art. 10, Anexo X; art. 42, inciso I do caput, Parte Geral;
- CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, arts. 36 a 41;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 185/2005 (Reformulada)
Data de Atualização: 23/11/2005
02 Simples Minas – Alíquota – Recomposição – Tecidos, Vestuários e Artigos de Cama, Mesa e Banho
Exposição:
1. Contribuinte exerce o comércio varejista de artigos de vestuário, tecidos e artigos para cama, mesa e banho, adquiridos nesta e em outras unidades da Federação, e enquadrado no Simples Minas, adotando a receita presumida.
Acrescenta que adquire tecidos e vestuários com carga tributária de 12%, seja em operação interna ou operação interestadual, sendo que, para os artigos de vestuário, aplica a redução de base de cálculo prevista no item 34 do Anexo IV do RICMS/2002 e, para os tecidos, a alíquota de 12%, conforme subalínea “b.12”, inciso I do citado Regulamento. Indaga:
1.1 – A entrada de tecido ou artigo de vestuário, adquirido de indústria de outra unidade da Federação, caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
1.2 – A aquisição interestadual de tecido ou artigo de vestuário junto a empresa comercial, também caracteriza a hipótese de redução de base de cálculo em decorrência de lei estadual, referida no inciso II, § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, não se aplicando a recomposição de alíquotas de que trata o caput deste artigo?
1.3 – No programa SAPI, no Quadro "Documento Fiscal de Entrada", o campo "Alíquota Interna de Saída" deverá ser preenchido com a alíquota a ser praticada pelo contribuinte nas operações que promover, ou com a alíquota que seria aplicada por fornecedor mineiro, caso fizesse a aquisição do produto em Minas Gerais?
1.4 – Caso a resposta à questão anterior seja pelo preenchimento do citado campo com a alíquota praticada pelo contribuinte nas suas saídas, como deverá proceder para que não ocorra prejuízo nem para o contribuinte nem para o Estado?
1.5 – Os artigos de cama, mesa e banho também devem ser considerados artigos de vestuário ou tecido, aplicando-se a tributação respectiva, ou tem alguma previsão específica de redução de base de cálculo para eles?
2. Contribuinte, Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Minas, com receita bruta real, informa exercer, dentre outras atividades, a indústria e o comércio de equipamentos eletroeletrônicos, adquiridos nesta e em outras unidades da Federação. Adquire insumos com alíquota de 12%, seja em operação interna ou operação interestadual, sendo que a alíquota interna do produto final é de 18%. Entende que, conforme redação do art. 10, Anexo X do RICMS/2002, a recomposição de alíquota é de 0%, ou seja, não há valor remanescente a ser recolhido. Indaga se está correto o seu entendimento.
Solução:
1.1, 1.2 e 2 – Com base no § 3º, art.12 da Lei nº 15.219/2004 c/c § 4º, art. 10, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte enquadrado no Simples Minas não terá a obrigação de efetuar a recomposição da alíquota interna quando a carga tributária aplicável na venda a consumidor final por ele praticada for igual ou inferior à alíquota interestadual referente à aquisição efetuada por esse mesmo contribuinte. Também não estará obrigado a tal recomposição na hipótese em que, em virtude de lei estadual, a carga tributária prevista para a aquisição interna seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual.
Na presente hipótese relacionada ao inciso II do § 4º acima citado, não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição do produto, junto a industrial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pelo contribuinte, junto a estabelecimento industrial, do mesmo tipo de produto.
Da mesma forma, também não se aplica a recomposição de base de cálculo caso a carga tributária prevista para a aquisição, junto a estabelecimento comercial mineiro, seja igual ou inferior àquela praticada na aquisição interestadual efetuada pelo contribuinte, junto a estabelecimento comercial, sempre considerando o mesmo tipo de produto.
1.3 e 1.4 – No campo “Alíquota Interna de Saída” do quadro “Documento Fiscal de Entradas” do SAPI, deverá constar a alíquota interna a ser praticada pelo contribuinte, constante do art. 42, inciso I do caput, Parte Geral do RICMS/2002. Na ocorrência da hipótese prevista no art. 10, § 4º, inciso II, Anexo X do RICMS/2002, o contribuinte deverá estornar o valor relativo à diferença entre o imposto destacado na entrada interestadual e o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interna.
Para isso, o contribuinte utilizará a opção do campo 38, ‘Estorno de débito’ do programa SAPI, versão 1.01.00, em uso, acessando a opção de ‘Apuração’, ‘Estorno de débito’, ‘Selecionar’, ‘Incluir’; informará o motivo 4 (Estorno de valor do ICMS recolhido a maior não previsto nas situações anteriores), identificando os dados do documento e o valor a ser estornado, que é a diferença entre o imposto destacado no documento de entrada e o imposto calculado pela alíquota interna informada no lançamento do documento fiscal no programa. Tal procedimento anulará a tributação relativa à recomposição da tributação interna.
Quanto ao crédito, porventura existente, referente a recolhimento indevido, o contribuinte observará o disposto nos arts. 36 a 41 da CLTA/MG (Dec. nº 23.780/84).
1.5 – Não. Segundo o Dicionário Aurélio, vestuário é "o conjunto das peças de roupas que se veste; traje, indumentária”. Assim, os artigos de cama, mesa e banho etc., não se enquadram neste conceito, não havendo previsão de redução de base de cálculo em relação aos mesmos.
Legislação:
- Lei nº 15.219/2004 § 3º, art.12;
- RICMS/2002, § 4º, art. 10, Anexo X; art. 42, inciso I do caput, Parte Geral;
- CLTA/MG, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84, arts. 36 a 41;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 185/2005 (Reformulada) e 215/2005
Data de atualização: 23/11/2005
03 Simples Minas – Alíquota – Redução da Base de Cálculo – Panificação
Exposição:
Contribuinte, Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Minas, exerce atividade de panificação, estando enquadrado no CNAE nº 1581.4/2-0, efetuando vendas também para contribuintes do ICMS, hipótese na qual comercializa bolos, biscoitos e similares, exceto pão francês, em embalagem própria. Indaga:
1 – Nas vendas para contribuinte do ICMS deverá efetuar o destaque do imposto?
2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que alíquotas deverá observar nas operações internas e interestaduais?
3 – Havendo o destaque, haverá redução de base de cálculo ou o imposto deverá ser calculado pelo valor contábil constante da Nota Fiscal?
Solução:
1 – Ainda que optante pelo Simples Minas, nas vendas para contribuintes do ICMS o contribuinte, caso se caracterize como empresa industrial, deverá efetuar o destaque do imposto. Desde que verificada a hipótese estabelecida no § 2º, art. 13, Anexo X do RICMS/2002. Caso contrário, ficará vedado o destaque do tributo.
2 – Para determinação da alíquota a ser aplicada a cada caso, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 42, Parte Geral do Regulamento citado.
3 – A base de cálculo a ser considerada é o valor da operação praticada pelo contribuinte ou, se for o caso, a base de cálculo reduzida prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02.
Legislação:
RICMS/2002, § 2º, art. 13, Anexo X; art. 42, Parte Geral; item 19, Parte 1, Anexo IV;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 054/2005
Data de Atualização: 04/05/2006
04 Simples Minas – Armazém-Geral – Incompatibilidade
Exposição:
Contribuinte tem como objeto social a prestação de serviços de armazenagem de mercadorias de terceiros (armazém-geral) e logística.
Explica que, com tal atividade, receberá e guardará em suas dependências produtos sinistrados de diversas empresas seguradoras, provenientes de vários estados da Federação e, posteriormente, os remeterá para locais previamente determinados pelas proprietárias desses produtos.
Acrescenta que poderá, ainda, armazenar mercadorias de outros clientes, que não sejam sinistradas. Assim, sempre será emitida nota fiscal de entrada como, também, nota fiscal de saída das mercadorias.
Para tanto, requereu a inscrição estadual como microempresa, a qual foi indeferida em virtude do não-cumprimento de disposições contidas no Decreto Federal nº 1.102, de 21/11/1903 (armazém-geral).
Cita decisão do STF acerca de matéria correlata e se poderá ter sua inscrição estadual como microempresa deferida exercendo a atividade de armazém-geral.
Solução:
Inicialmente, vale lembrar que, com a edição do Decreto nº 43.924, de 03/12/2004, que deu nova redação ao Anexo X do RICMS/2002, a partir de 01/01/2005, vigora, em Minas Gerais, novo regime tributário denominado "Simples Minas", em substituição ao Micro Geraes.
A atividade de armazém-geral, já considerada inadequada para o regime do Micro Geraes, afigura-se, também, inadequada com o regime do Simples Minas, especificamente nas operações interestaduais, visto não permitir o destaque do imposto pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, uma vez que o destaque somente é permitido para o estabelecimento industrial, que apura o imposto pela receita bruta real, quando realizar operações tributadas com mercadorias de produção própria, destinadas a contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 13, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
Dessa forma, fica o contribuinte impedido de se enquadrar no regime pretendido, por ser incompatível com a atividade de armazém-geral prevista no Capítulo IV (arts. 54 a 67), Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por fim, sugere-se ao contribuinte providenciar a sua inscrição estadual no regime de débito/crédito, que melhor se ajusta à sua atividade comercial.
Legislação:
RICMS/2002, Anexo IX, arts. 54 a 67; Anexo X, art. 13, §§ 1º e 2º.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 204/2005
Data de Atualização: 30/09/2005
05 Simples Minas – Classificação Fiscal – MVA – Panificação
Exposição:
Contribuinte, entidade representativa dos estabelecimentos panificadores e das indústrias alimentícias do Estado de Minas Gerais, informa que a maioria das panificadoras filiadas encontra-se inscrita no regime “Simples Minas” em razão de seu porte, bem como empresas que apuram o imposto no sistema de débito e crédito. Muitos de seus associados têm como atividade principal a venda de pães produzidos em seus estabelecimentos, dentre outros produtos que não são produzidos por esses, porém, inerentes à atividade que exploram.
Entende que o enquadramento dessas empresas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-F) que melhor traduz as atividades desenvolvidas é a do código 5221-3/01 – “Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria”, sendo esta a ocupação preponderante para a maioria dos estabelecimentos associados.
Indaga se está correto o entendimento de que as padarias devem estar classificadas no Código 5221-3/01.
Solução:
No regime simplificado do “Simples Minas”, a “Receita Líquida Tributável Mensal”, para o contribuinte que apura o imposto pela receita bruta presumida, será a soma do valor das entradas no mês, acrescido da margem de valor agregado (MVA) prevista na Parte 2 do Anexo X do RICMS/2002, de acordo com a CNAE-F corretamente aplicada a cada estabelecimento, procedidas as devidas exclusões, nos termos do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Visto que o percentual de margem de valor agregado (MVA) está diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo contribuinte, importando na apuração do imposto, a correta classificação na CNAE-F deverá merecer a devida argúcia para se evitar erros de recolhimento a maior ou a menor.
A classificação das atividades desenvolvidas pelos contribuintes obedece aos parâmetros estabelecidos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-F) definida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
No roteiro estruturado de tal Classificação, na Seção Indústria de Transformação, verifica-se a Divisão “15” – Fabricação de Produtos Alimentícios. Esta Divisão contém diversos grupos, entre os quais há aquele denominado como “Fabricação de outros Produtos Alimentícios – 158”. Este grupo, por sua vez, compreende diversas classes de atividades econômicas, inclusive para posicionar aquelas desenvolvidas por estabelecimentos que produzem e vendem seus próprios produtos, como as padarias, quando têm nas vendas de produção própria a principal fonte de receita. Esta classificação não compreende os estabelecimentos do ramo da panificação, com predominância de revenda de produtos que não sejam de produção própria.
Segundo preceito do art. 101 da Parte Geral do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), constante de seu Anexo XIV.
As empresas do ramo de panificação deverão classificar sua atividade econômica, para fins de aplicação da Tabela constante da Parte 2 do Anexo X do RICMS/2002, observando se a venda de produção própria é a sua principal fonte de receita. Neste caso, classifica-se a atividade do estabelecimento como sendo aquela constante da classe 1581-4 “Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria” e suas subclasses. Caso contrário, a atividade desenvolvida sob o código 5221-3/01 – “Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria”, se adequa melhor se a ocupação preponderante for a revenda de produtos que não sejam de produção própria do estabelecimento.
Contudo, se apesar da maioria dos associados realizar fabricação de pães e similares, mas, a ocupação preponderante for a revenda de produtos que não sejam de produção própria do estabelecimento, vale dizer, a maior parcela do faturamento for resultado da revenda de outros itens adquiridos de terceiros, a atividade deverá ser classificada sob o código 5221-3/01 – “Comércio Varejista de Produtos de Padarias e Confeitaria”. Verificando-se incorreta a classificação, os associados deverão proceder nos termos do art. 96, inciso V da Parte Geral do RICMS/2002.
Legislação:
RICMS/2002, art. 12 da Parte 1 e Parte 2 do Anexo X; art. 96, V, art. 101, ambos da Parte Geral.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 203/2005
Data de Atualização: 23/09/2005
06 Simples Minas – Enquadramento – CNAE – Atividade Agrícola
Exposição:
Contribuinte exerce a atividade de desenvolvimento tecnológico de mudas matrizes de morango, banana e sementes certificadas de batata, possuindo apenas o estabelecimento matriz, onde tais mudas são desenvolvidas e produzidas em estufas (laboratório próprio).
As operações internas realizadas pela empresa ocorrem ao abrigo da isenção do ICMS (itens 1 e 3, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002), e as interestaduais têm a base de cálculo reduzida em 60% (itens 4 e 5, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002).
Até 31/12/2004, seu sistema de recolhimento do ICMS era o débito/crédito e que, a partir deste ano, solicitou seu enquadramento no Simples Minas Apuração Real, pois entende que a empresa atende aos requisitos dispostos no art. 4º e não estando nas vedações contidas no art. 33, ambos do Anexo X do RICMS/2002.
Apresentou DAPI-Simples referente ao período de janeiro a maio/2005, efetuando o recolhimento do ICMS. No entanto, foi informada de que o SIARE não está aceitando a opção da empresa no Simples Minas, tendo em vista o CNAE-F (0121-0/03) figurar como incompatível no sistema para o regime requerido.
1 – Como não há vedação, quanto à opção pelo Simples Minas, é legítimo o enquadramento do contribuinte?
2 – Caso positivo, como regularizar o regime de recolhimento requerido junto à SEF/MG e, conseqüentemente, junto ao SIARE, que concluiu pela incompatibilidade no sistema?
3 – Caso negativo, qual o lastro em que se assegura a vedação ao contribuinte em optar pelo Simples Minas?
Solução:
1 a 3 – Conforme dispõe a Resolução Conjunta IBGE/CONCLA nº 01, de 25/06/1996, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”.
Para efeito da determinação da CNAE-Fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.
O código de atividade foi atribuído na forma prevista pela Secretaria de Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, quando da sua inscrição inicial.
Ao contribuinte foi atribuída a CNAE-Fiscal 0121-0/03 (Cultivo de morango), constando na “subclasse” o cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura. Atividades, estas, próprias de produtor rural.
Para a atividade de produtor rural há tratamento simplificado específico previsto no Anexo XI do RICMS/2002, em atendimento às disposições dos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.992/1992, que correspondem ao microprodutor rural ou produtor de pequeno porte (aplicável ao caso).
Havendo tratamento fiscal específico para a atividade exercida, e considerando, ainda, o alcance do Simples Minas, cuja Lei nº 15.219/2004 mantém expressamente as disposições da referida Lei nº 10.992/1992, no tocante à atividade de microprodutor rural e produtor rural de pequeno porte, conforme ressalva contida em seu art. 42, não se torna possível o pretendido enquadramento pelo contribuinte no regime simplificado em questão.
Legislação:
- Res. Conjunta IBGE/CONCLA nº 01, de 25/06/1996;
- Lei nº 10.992/1992, arts. 13 e 14;
- RICMS/2002, Anexo XI;
- Lei nº 15.219/2004 - Simples Minas, art. 42.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 208/2005
Data de Atualização: 30/09/2005
07 Simples Minas – Micro Geraes – Crédito de ICMS – Transferência
Exposição:
Contribuinte é comerciante de móveis, aparelhos elétricos, eletrônicos, software, equipamentos e suplementos de informática, bicicletas, artigos de cama, mesa e banho, instrumentos musicais e transportes. Comprova a prestação de transporte por meio da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, relativamente à atividade de venda, por meio de Equipamento Emissor de Cupons Fiscais e Nota Fiscal, modelo 1, quando requerida pelo consumidor.
Em 28 de dezembro de 2004 adquiriu um caminhão novo para aumentar sua frota de veículos destinados ao transporte de carga de terceiros. Portanto, sendo o contribuinte empresa de pequeno porte, entende que a aquisição do caminhão, ainda no período em que vigorou o benefício do art. 25 da Lei nº 13.437/1999, legislação anterior à Lei nº 15.219/2004, lhe garante o direito ao crédito de 50% do valor do veículo automotor adquirido, a ser abatido do valor a recolher de ICMS, independentemente de a atividade preponderante ser o transporte ou a venda. Indaga se o entendimento está correto?
Solução:
Nos termos do § 1º, art. 40, Anexo X, do RICMS/2002, o somatório dos saldos credores dos abatimentos autorizados durante a vigência do regime MICRO GERAES será transferido para o regime SIMPLES MINAS.
O regime SIMPLES MINAS não contempla a espécie de abatimento que o contribuinte requer, admitindo-se apenas a transferência de saldos credores de abatimentos já autorizados no regime anterior.
Se o abatimento pleiteado pelo contribuinte não se encontrar no bojo dos mencionados saldos credores autorizados não é cabível sua admissão no atual regime.
Além da impossibilidade de se contemplar, no regime SIMPLES MINAS, a espécie de abatimento que o contribuinte requer, também, a fruição do direito ao abatimento pleiteado tinha como pressuposto que o veículo adquirido fosse utilizado em estabelecimento exclusivamente prestador de serviço de transporte, nos termos do inciso III, art. 18, do Anexo X do RICMS/2002 (redação que surtiu efeitos entre 15/12/2002 a 31/12/2004).
Legislação:
RICMS/2002, inciso III do art. 18, § 1º do art. 40, ambos do Anexo X.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 114/2005
Data de Atualização: 24/06/2005
08 Simples Minas – Micro Geraes – Enquadramento
Exposição:
Contribuinte é industrial e comerciante de sorvetes e picolés, tendo optado, no âmbito federal, pelo sistema tributário denominado "Simples", como microempresa. Em Minas Gerais, encontra-se sob o regime normal de débito/crédito. Entretanto, considera ser possível seu enquadramento no sistema conhecido como "Micro Geraes".
Considerando, hipoteticamente, que estivesse enquadrada no "Micro Geraes", apresenta exemplos de quais seriam os cálculos relativos ao pagamento do ICMS devido na condição de substituta tributária. Indaga:
1 – O contribuinte poderá se enquadrar no "Micro Geraes"?
2 – Caso se enquadre na condição de microempresa, poderá, em relação à sua própria operação, gozar do benefício previsto para as microempresas, a isenção, e, em relação às operações subseqüentes, efetuar o cálculo da substituição tributária aplicando a alíquota prevista para a operação interna (18%) somente sobre o valor agregado (margem correspondente a 70%)?
Solução:
1 – Inicialmente, informa-se que o Decreto nº 43.924, de 03/12/2004, deu nova redação ao Anexo X do RICMS/2002, a partir de 1º/01/2005, vigorando, em Minas Gerais, novo regime tributário denominado "Simples Minas", em substituição ao Micro Geraes.
Com relação à atividade exercida pelo contribuinte, não há óbice ao seu enquadramento no regime em questão, desde que observado as demais condições previstas no Anexo já citado.
2 – O contribuinte deverá apurar o imposto devido a título de substituição tributária na forma estabelecida no Capítulo XXXI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, estando ou não enquadrado no "Simples Minas". Quando do enquadramento no regime em questão, em relação à sua própria operação, deverá observar o disposto para a situação em que estiver enquadrado se microempresa ou empresa de pequeno porte, considerando ainda a possibilidade de apuração pela receita presumida ou pela receita real, o que implica em procedimentos diversos, conforme se trate de uma ou de outra situação (Capítulo VII, art. 34, I, Anexo X, RICMS/2002).
Este regime prevê a tributação escalonada, independentemente de tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma estabelecida no art. 11, do citado Capítulo III.
Legislação:
RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 43.924/2004, Capítulo VII, art. 34, I, Anexo X; Capítulo XXXI, Parte 1, Anexo IX.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 115/2005
Data de Atualização: 24/06/2005
09 Simples Minas – Substituição Tributária – Documento Fiscal – Restituição
Exposição:
O contribuinte comercializa produtos para poços artesianos e irrigação, adquiridos dentro e fora do Estado, destinados a consumidores finais e a contribuintes revendedores.
Alega que, com a edição do Decreto nº 43.923/2004, tem dúvidas quanto à obrigatoriedade ou não da substituição tributária, em razão das mercadorias por ele comercializadas se encontrarem relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002. Isso posto, formula as seguintes consultas:
1 – Como proceder relativamente às saídas internas para revenda ou para consumidor final, saídas interestaduais, saídas para órgãos públicos e saídas não sujeitas à substituição tributária?
2 - Quais procedimentos a serem observados para o recolhimento do ICMS/ST, estando o contribuinte enquadrado no Simples Minas e para o ressarcimento do ICMS/ST recolhido, na hipótese de posterior saída interestadual?
Solução:
1 - Nas saídas internas, tendo como adquirente estabelecimento revendedor ou consumidor final, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, contendo a declaração que o ICMS foi retido por substituição tributária indicando o respectivo dispositivo legal, observando as outras disposições contidas no art. 26, Parte Geral do RICMS/2002. (Resposta nº 7 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005). Saliente-se que, relativamente às saídas para consumidor final, não se fala em ressarcimento, conforme disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Nas saídas interestaduais, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, sendo que deverá constar a expressão "Simples Minas - não gera direito a crédito", impressa tipograficamente, vedado o destaque do imposto.
As saídas para órgãos públicos ocorrerão ao abrigo da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do ICMS. Na hipótese de as mercadorias vendidas encontrarem-se com o ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte poderá pedir ressarcimento.
Relativamente às saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o procedimento será nos termos do disposto no art. 12, I, da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
2 - O recolhimento do ICMS será na forma do disposto no art. 426 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, o contribuinte deverá recolher o ICMS no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. (Resposta nº 14 da Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005).
Ressalte-se que a sistemática de pagamento do ICMS pela modalidade do Simples Minas não se aplica à prestação ou operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 34, inciso I, Anexo X do RICMS/2002.
O contribuinte pedirá ressarcimento, em decorrência de saídas destinadas a adquirentes de outras unidades da Federação, nos termos do disposto no art. 326, § 4º c/c o art. 330, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Legislação:
- RICMS/2002: Parte Geral, art. 26; Anexo I, Parte 1, item 136; Anexo IX, Parte 1, art. 326, § 4º c/c o art. 330 e art. 426; Anexo X, Parte 1, art. 12, inciso I e art. 34, inciso I.
- Orientação DOET/SUTRI nº 003/2005.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 138/2005
Data de Atualização: 21/07/2005
10 Simples Minas – Sucata – Pagamento Antecipado (1)
Exposição:
Contribuinte, comerciante e reciclador de materiais, realiza os processos de seleção, compactação, trituração, limpeza, triagem de resíduos e sucatas metálicas como alumínio, cobre, ferro, plásticos pet, vidros, baterias, aparas de papel e papelão, enquadrado no regime “Simples Minas”, apura o imposto pela receita líquida presumida, agregando valor determinado às notas fiscais de aquisição, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº. 15.219, de 07/07/2004.
Ao realizar operações interestaduais de venda de sucata, não efetua o recolhimento antecipado do ICMS, emitindo apenas o documento fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, justificando que o imposto já foi recolhido, tendo em vista o regime de apuração do imposto.
Indaga se está obrigado a recolher o imposto por ocasião da saída de sucata em operações interestaduais, mesmo estando enquadrado no regime simplificado do Simples Minas, apurando o imposto pela receita líquida presumida.
Solução:
A obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata está disciplinada na subalínea “f.2” do inciso IV do art. 85 da Parte Geral do RICMS/2002, instituída como regra geral. O procedimento tem por objetivo permitir ao contribuinte destinatário da mercadoria vincular o aproveitamento do crédito à comprovação do pagamento do imposto pelo contribuinte mineiro.
Contudo, ao contribuinte remetente enquadrado no Simples Minas, que apura o imposto sobre receita líquida presumida tributável, não se aplica tal obrigatoriedade. Para estes contribuintes, encontra-se vedado o destaque de ICMS no documento fiscal nos termos do § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002. Assim, não há que se exigir comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo o destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a mercadoria, e, por conseguinte, o aproveitamento a título de crédito pelo destinatário localizado em outra unidade da Federação.
A receita líquida tributável presumida, sobre a qual deverá ser apurado o imposto, resulta do percentual da margem de valor agregado (MVA) correspondente à atividade classificada na CNAE-F exercida pelo contribuinte, aplicado sobre o somatório das operações de entrada, com as devidas exclusões, nos termos do inciso I do art. 12 do referido Anexo.
A atividade atualmente exercida pelo contribuinte, encontra-se classificada no Grupo 371 da CNAE-F (Reciclagem de Sucatas Metálicas e Não Metálicas). Esta classificação implica na adoção do percentual de 70% (setenta por cento).
Legislação:
RICMS/2002, subalínea “f.2”, inciso IV, art. 85 da Parte Geral; § 1º, art. 13 do Anexo X.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 189/2005
Data de Atualização: 26/08/2005
11 Simples Minas – Sucata – Pagamento Antecipado (2)
Exposição:
Contribuinte, comerciante varejista de metais, optante pelo Simples Minas com apuração do imposto pela receita bruta presumida, relata que efetua operações de remessas de sucatas de cobre e metal para transformação em chapas de metal junto à empresa sediada no Estado de São Paulo, a qual está exigindo o recolhimento do ICMS antecipado referente a essas remessas de sucatas.
De acordo com consulta enviada pela Federação do Comércio de Minas Gerais tal recolhimento antecipado não é devido. Indaga:
1 – É devido realmente o recolhimento do ICMS antecipado conforme acima exposto?
2 – De acordo com que lei?
Solução:
1 e 2 – Não. Ao contribuinte remetente, optante pelo Simples Minas, receita líquida presumida tributável, não se aplica a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata. Neste caso, o imposto deverá ser recolhido, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, conforme estatuído pela alínea “g”, inciso I do art. 85, Parte Geral do RICMS/2002.
Ao contribuinte é vedado o destaque de ICMS no documento fiscal nos termos do § 1º do art. 13 do Anexo X do RICMS/2002, que regulamenta a Lei nº 15.219/2004. Assim, não há que se exigir comprovação de recolhimento antecipado a título de ICMS, inexistindo o destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a mercadoria, e, por conseguinte, o aproveitamento a título de crédito pelo destinatário localizado em outra unidade da Federação.
Legislação:
- RICMS/2002, alínea “g”, inciso I do art. 85, Parte Geral;
- RICMS/2002, regulamentada pela Lei nº 15.219/2004; § 1º do art. 13 do Anexo X;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 214/2005
Data de Atualização: 28/10/2005
