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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - 2004

01        Consignação Mercantil - Aplicabilidade

02        Consignação Mercantil – Material de Uso ou Consumo Hospitalar

 

01        Consignação Mercantil - Aplicabilidade

Exposição:

O contribuinte estabelecido no ramo de comércio, importação e distribuição de materiais e aparelhos médico-hospitalares, próteses e instrumental médico, por atacado e varejo, expõe que, no desempenho de suas atividades, remete para os médicos prótese mamária de silicone, para posterior utilização em seus pacientes.

Salienta que a referida prótese mamária somente é utilizada após a realização de testes através de moldes que são remetidos juntamente com a prótese.

Ocorre, porém, que na maioria dos casos o faturamento do produto é feito diretamente para o paciente e, em alguns casos raros, tal faturamento é feito para o médico.

Acrescenta que são remetidos vários tipos e tamanhos diferentes de prótese para que o médico tenha a possibilidade de avaliar qual formato e tamanho é mais adequado para o paciente.

Esclarece que não há outra forma para realizar as atividades de comercialização dessas próteses, considerando que se trata de produto médico que deve ser manipulado por profissional apto, evitando, assim, a sua violação e contaminação.

Diante do relatado, entende o contribuinte que se trata de operação de consignação, uma vez que a prótese remetida para o médico, que a utilizará no processo cirúrgico, só posteriormente ao teste é faturada para o paciente.

Em dúvida, indaga se poderá ser adotado o procedimento previsto no Regulamento para consignação mercantil?

Solução:

Muito embora a indagação formulada envolva apenas aspectos relacionados com o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes da saída de mercadorias a “título de consignação” (segundo o contribuinte), entendemos necessária, até como justificativa das conclusões alcançadas na presente resposta, uma breve definição de “consignação mercantil”.

Em suma, podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

É, também, o que preceitua o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que assim dispõe, sob a denominação de “contrato estimatório”, in verbis:

“Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.”

Depreende-se, também, que a modalidade de consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:

a) trata-se de uma relação que envolve três partes, o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;

b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que irá vender a mercadoria;

c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação.

Isto posto, é de se concluir, portanto, que, no caso em tela, a remessa de prótese de silicone para o médico, condicionada à possibilidade de utilização ou não no paciente, não poderá receber o tratamento tributário específico de consignação mercantil, disciplinado no Capítulo XXVII, Parte 1, artigos. 254 e255, Anexo IX do RICMS/02.

Esclarecemos, todavia, que a situação relatada pela empresa está sujeita à tributação normal do ICMS, pois, segundo o artigo 4º, inciso I, do RICMS/02, são irrelevantes, para a caracterização do fato gerador do imposto, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Logo, não importa o tipo de contrato existente entre as partes, apenas relevando observar se houve saída de mercadoria impulsionada para o consumo. Configurado o fato gerador do imposto, e não sendo o caso de tratamento específico outorgado pela legislação, hão de ser aplicadas as normas tributárias disciplinadoras previstas no RICMS/02.

Nesse sentido, então, cabe ao contribuinte, quando da remessa das referidas próteses, emitir nota fiscal de saída, indicando o valor da operação, a base de cálculo e alíquota do imposto, bem como os demais requisitos exigidos, escriturando e recolhendo o ICMS na forma e prazos regulamentares.

Quanto ao retorno das mercadorias não utilizadas, o contribuinte deverá observar os procedimentos descritos no Capítulo VI, artigos 76 a 79, Parte Geral do RICMS/02.

Legislação:

- Lei nº 10.406/02 - Código Civil: art. 534;

- RICMS/2002: art. 76 a 79, Parte Geral; art. 254 e 255, Parte 1 do Anexo IX.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 207/2004

Data de Atualização: 18/11/2004

 

02        Consignação Mercantil – Material de Uso ou Consumo Hospitalar

Exposição:

O consulente, gestor hospitalar, não é contribuinte do ICMS, mas recebe materiais em consignação destinados ao uso ou consumo do hospital, aplicando-se o disposto nos artigos 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02. No entanto, seus fornecedores entendem que as disposições acima não se aplicam às operações. Informa que os materiais consignados são baixados dos estoques dos fornecedores na medida em que são usados nas prestações dos serviços hospitalares. Para cada paciente é emitida apenas a nota fiscal de serviço e não a nota fiscal modelo 1, justamente por não ser, o consulente, contribuinte do ICMS.

Aduz que é consumidor final dos “medicamentos e outros insumos”, pois utiliza-os na consecução de seus objetivos estatutários e que exige a emissão de nota fiscal dos fornecedores dos produtos em consignação, fazendo constar “Remessa em Consignação” como natureza da operação, nos termos dos citados artigos.

Entende que não há dispositivo no RICMS/02 capaz de dar-lhe segurança jurídica sobre qual procedimento correto a ser adotado, por ele e seus fornecedores, para acobertar a “entradas de medicamentos e materiais” consignados nas dependências do Hospital, até a sua utilização ou consumo.

Isso posto, consulta se está correto o procedimento adotado e, caso contrário, qual será o mais adequado a ser observado para a operação em questão.

Solução:

O procedimento está incorreto. Não se aplicam ao caso os dispositivos constantes dos artigos 254 e 255, Anexo IX do RICMS/02. Estes, disciplinando o Ajuste SINIEF 02/93, estabelecem tratamento tributário especial nas operações sob a modalidade de consignação mercantil, tendo em vista suas especificidades.

As operações efetuadas entre o consulente e seus fornecedores não se configuram como consignação mercantil, sendo esta uma modalidade de contrato onde uma pessoa (consignante) envia mercadorias a outra (consignatária), para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições previamente ajustados. No caso, o consulente é consumidor dos produtos, sendo que os mesmos não serão vendidos e, sequer, integrarão uma nova fase de incidência do imposto. Assim, não há que se falar em consignação mercantil para fins de tributação diferenciada.

A consignação mercantil não alcança a operação de compra e venda de mercadoria a ser utilizada pela adquirente, oportuna e paulatinamente, na fabricação de seus produtos, ainda que o contrato celebrado entre as partes estabeleça modalidade especial de pagamento.  Para os fins de tributação, a espécie e denominação dada ao contrato celebrado entre as partes não importa. Os fornecedores deverão observar as normas tributárias aplicáveis às operações comuns de circulação de mercadorias e não aquelas aplicáveis ao regime de consignação mercantil.

Esclareça-se que, em se tratando de medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na tabela constante da Parte 4, à qual se refere o art. 407 da Parte 1, todas do Anexo IX do RICMS/02, os mesmos sujeitam-se ao regime de substituição tributária, com vigência a partir de 01/01/2004, conforme Decreto nº 43.708/03.

Legislação:

RICMS/02: Anexo IX, Parte 1, artigos 254, 255 e 407, Parte 4.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 203/2004

Data de Atualização: 09/11/2004

 

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